TJDFT - 0701523-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701523-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MITRANO PERAZZINI REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A SENTENÇA RENATO MITANO PERAZZINI ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c antecipação de tutela em desfavor do BANCO DO BRASI S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S.A e PORTO SEGURO CARTÕES.
Alegou o autor que aufere renda bruta aproximada de R$45.000,00, e que após os descontos legais a totalidade de seus proventos é consumida pelo pagamento de diversas parcelas de empréstimos, que acumulam mensalmente no montante de R$38.000,00, sem contar os descontos realizados a título de adiantamento de 13º salário.
Afirmou que tem despesas altas em razão da doença da esposa e da situação de desemprego dos filhos.
Em vista disso, os descontos realizados inviabilizam a sua sobrevivência.
Destacou que corre o risco de perda do cargo exercido atualmente, e consequentemente de parte de sua renda em razão das dívidas.
Requereu a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal, equivalente a R$8.919,80 e abstenção dos réus de incluírem seu nome em cadastros de inadimplentes e ao final a confirmação da tutela liminar.
Juntou documentos.
Determinada emenda (ID151021947).
Cumprida em ID 153957722 e seguintes A decisão de ID 154600115 deferiu a gratuidade de justiça à autora, porém indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência.
O autor juntou em ID 159906789 e seguintes, plano de pagamento.
Termo de audiência juntado em ID159957965.
O plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora não foi aceito, tendo sido concedido prazo para defesa dos réus e manifestação sobre o plano de pagamento proposto.
O BANCO PAN apresentou contestação de ID 157455301.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade das operações.
Discorreu sobre as particularidades do contrato de cartão de crédito.
Salientou inexistir vício de consentimento, sendo o devedor o único que detém condição de analisar a capacidade de pagamento antes da celebração do contrato de empréstimo.
Asseverou o não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/21, pela não demonstração de um mínimo existencial e pela não apresentação de um plano de pagamento.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento e o indeferimento da liminar (ID157901609).
O BANCO DO BRASIL apresentou defesa de ID162584425.
Informou que as partes mantem quatro contratos consignados ativos, com descontos dentro dos limites legais.
Sustentou a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação legal de descontos em folha de pagamento para os débitos ajustados em conta corrente.
Justificou a regularidade dos contratos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Homologados acordos firmados entre o autor e o BANCO PORTOSEG e o ITAÚ UNIBANCO, com a extinção do feito em relação ao referido réus (ID167941594 e ID199394568), tendo o feito prosseguido em relação aos réus BANCO DO BRASIL e BANCO PAN.
Na fase de especificação de provas, os réus nada requereram e o autor pugnou pela realização de prova pericial para verificar a ilegalidade de cobrança de tarifas administrativa e dos encargos. (ID20111645).
O pedido de prova pericial foi indeferido (ID202227912).
Interposto AGI, o recurso não foi conhecido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Incialmente saliento ser aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Busca a autora a autora a repactuação de suas dívidas com o réu para pagamento mensal limitado ao percentual de 40% de seus rendimentos.
Indica necessidade de repactuação as dívidas de empréstimos consignados, cartão de crédito, uso de cheque especial, por estarem consumindo todos os seus proventos, com fundamento no regramento de superendiviamento.
Necessário o enfrentamento das preliminares suscitadas.
Preliminar de inépcia não procede, pois a pretensão da parte autora de renegociação das dívidas encontra lastro na lei 14.181/2021.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 104-A do CDC, juntou a proposta de plano de pagamento, bem como indicou como mínimo de renda que deseja que seja preservado.
Além do mais, a petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código.
Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia submissão do interessado a procedimentos administrativos internos, sendo possível ao jurisdicionado ingressar em juízo para reclamar prestação fática que entende lhe ser de direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a inobservância da recomendação n. 125 do CNJ não afasta a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 14.181/21 como sugere o sobredito réu, pois tal recomendação não traz esse condicionamento.
De outra parte, sobre a impugnação ao valor da causa, verifica-se que equivale ao conteúdo econômico pretendido pela autora, visto referir-se ao montante equivalente ao principal dos empréstimos que parte autora busca a repactuação, portanto, em consonância com os art. 291 c/c 292, § 3º, ambos do CPC.
Dessa forma, rejeito as preliminares e impugnação em tema.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que apenas com o Banco do Brasil são descontados do autor os débitos das seguintes operações: I - Contrato nº 107717029 - consignado, parcela R$ 4.956,89.
II _ Contrato nº 119879566 – consignado parcela R$ 495,63 III - Contrato nº 114116323 - consignado - parcela R$ 692,78.
IV - Contrato nº 118181143 - consignado - parcela - R$ 4.239,12.
CDC 1 – 06/10/2020 R$ 8.695,14 CDC 2 – 01/03/2021 R$ 764,78 CDC 3 – 30/03/2021 R$ 4.118,80 CDC 4 – 23/06/2022 R$ 2.850,39 CDC 5 – 06/07/2022 R$ 440,36 CDC 6 – 23/09/2022 R$ 2.556,71 CC 1 – 08/08/2022 R$ 995,98 CC 2 – 23/08/2022 R$ 686,18 CC 3 – 23/09/2022 R$ 1.111,21 CC 4 – 10/10/2022 R$ 1.139,89 CC 5 – 08/11/2022 R$ 495,28 CC 6 – 23/11/2022 R$ 217,88 CC 7 – 08/12/2022 R$ 1.562,45 CE – 20/01/2022 R$ 438,41 CE – 08/09/2022 R$ 863,45 CE – 26/09/2022, R$ 532,04 Em relação ao BANCO PAN a dívida se refere ao parcelamento de faturas Nos valores mensais de R$860,61, R$ 648,02, R$ 224,41, R$ 115,31, R$ 222,94 e R$ 529,80 Importa consignar que o autor não se insurge contra os encargos contratados, apenas pleiteia a redução dos descontos para garantir sua subsistência, conforme informado por ocasião da emenda à inicial (ID 153957722 - Pág. 7).
Em vista disso, foi indeferido o pedido de prova pericial, formulado para verificação de tarifas e encargos (ID 201111645), o que não é objeto desta ação.
Resta apurar se a parte autora se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
A sobredita Lei incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Confira-se: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas.
Pelo que se extrai dos autos, o autor tem gastos mensais, excluídas as dívidas com os réus em valor aproximado de 12.000,00 (ID 150383832).
Por isso, para garantir a manutenção de seus gastos requer a limitação dos descontos ao percentual de 40% (quarenta por cento) de sua renda líquida, e não apenas a preservação de seu mínimo existencial, como preconiza a lei do superendividamento.
Desse modo, percebe-se que apesar de buscar repactuação de dívidas com fundamento no procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n° 14.181/21, para deduzir pedido de limitação de descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente, sem se atentar para as exigências da referida lei, que busca resguardar o mínimo existencial legal, de sorte a propiciar o cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, pretende fazer incidir sobre os empréstimos contratados com desconto em conta corrente, limitação não prevista legalmente, e que, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivo Tema 1.085-STJ, não tem limite a ser observado.
Vejamos a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (2ª Seção, REsp 1.863.973, Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2022).” Portanto, apesar da situação de endividamento em que se encontra o autor, não preenche os requisitos legais específicos para ter direito à repactuação da dívida nos termos das disposições legais.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4.
A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5.
Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, não se verifica a plausividade do plano de pagamento apresentado frente à dívida, de modo a permitir sua quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, de acordo com o que dispões o art. 104-A do CDC.
Isso porque, como se verifica de ID171713833, o saldo devedor apenas em relação ao BANCO DO BRASIL, em 12 de setembro de 2023 correspondia a R$657.238,10, de modo que não seria viável a quitação da dívida, mesmo com o parcelamento em 60 vezes.
Portanto, não há como acolher o plano de pagamento apresentado em ID 150383830, por não se enquadrar nos termos legais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701523-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MITRANO PERAZZINI REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária à solução da lide.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:35
Outras decisões
-
21/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:12
Outras decisões
-
28/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Outras decisões
-
27/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:03
Outras decisões
-
03/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701523-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MITRANO PERAZZINI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à ré ITAU UNIBANCO S.A o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos termos da certidão de ID Num. 188754765.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
14/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701523-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MITRANO PERAZZINI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo ITAU UNIBANCO S.A para se manifestar quanto ao pedido da parte autora para sua exclusão da demanda (ID 188733019) no prazo de 5 dias.
Após, faça-se a conclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:32:05.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:29
Outras decisões
-
01/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:05
Outras decisões
-
20/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:08
Outras decisões
-
23/10/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:40
Outras decisões
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 00:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:19
Outras decisões
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:23
Outras decisões
-
23/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2023 16:19
Outras decisões
-
25/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:43
Outras decisões
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:47
Outras decisões
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2023 23:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:34
Outras decisões
-
26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2023 15:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:28
Indeferido o pedido de RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (AUTOR)
-
02/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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