TJDFT - 0701448-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TEORIA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE APOSENTADORIA E O PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para condenar o réu a pagar a autora, in verbis: "4.1 - INCLUSÃO DOS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DA LPA. a quantia de R$ 8.909,10 (oito mil, novecentos e nove reais e dez centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50), auxílio saúde (R$ 200,00) e abono permanência (R$ 1.187,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (5 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, na contar da aposentadoria até o efetivo pagamento (31/01/2018 a 12/2019), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. 4.2 - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA.- a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período da aposentadoria até o efetivo pagamento (31/01/2018 a 12/2019**), como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 53.969,30 (cinquenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62434394). 3.
Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL alega, em síntese, ocorrência da prejudicial de mérito, prescrição, porquanto "no caso da revisão da base de cálculo da licença-prêmio, a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza o ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal." Assevera que "a recorrida ajuizou a ação passados mais de 5 anos da data da sua aposentadoria, data que, conforme se verá adiante, deve ser reconhecida como o termo inicial do prazo prescricional, tendo sido interrompida pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) da conversão da licença-prêmio em pecúnia." 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 62434398). 5.
A controvérsia reside determinar o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a) a inclusão dos auxílio alimentação, o abono de permanência e o auxílio-saúde na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída e b) a correção monetária do valor devido a título de conversão da licença-prêmio entre a data de aposentadoria e a do pagamento. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 31 de janeiro de 2018, pág.59 (ID 62434376 - pág. 51).
A indenização pela licença prêmio não usufruída foi paga, parceladamente, entre de dezembro/2019 (ID 62434375 - pág.9) até fevereiro/2022 (ID 62434375 - pág.14) 7. “O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a ‘actio nata’ em seu viés subjetivo” (STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 - Info 736). 8.
No caso, a autora, quando do pedido de aposentadoria, requereu a contagem em dobro do período de licença-prêmio não usufruída (ID 62434376 - pág. 17/18).
A despeito da autora ter se aposentado em 31/01/2018, o pagamento da indenização se iniciou em dezembro/2019, a última parcela da indenização foi paga em fevereiro/2022. 9.
Observa-se, portanto, que a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto somente com o pagamento da última parcela em fevereiro/2022 a autora tomou conhecimento do valor total pago a título de indenização das licenças- prêmio não usufruídas. 10.
Assim, não transcorrido o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), não há que se falar em ocorrência da prescrição. 11.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Isento do pagamento das custas processuais 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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