TJDFT - 0701505-84.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENI SOARES RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701505-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: ELENI SOARES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA.
No caso, a recorrente requereu a gratuidade de justiça, contudo, não juntou elementos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Ato contínuo, foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o preparo e as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 56441103).
Contudo, a parte recorrente se manteve inerte (ID 56822536).
Assim, em decorrência da infringência dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 11, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Int.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:55
Não recebido o recurso de CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *08.***.*59-53 (RECORRENTE).
-
14/03/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701505-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDECI EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: ELENI SOARES RIBEIRO DECISÃO Constata-se a existência de pedido de GRATUIDADE de justiça, sendo que a parte recorrente alega sua hipossuficiência econômica, sem juntar elementos para comprovar o alegado.
Assim, intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, juntando aos autos declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de conta bancária ou outro documento idôneo que demonstre fazer jus à GRATUIDADE de justiça; OU recolha o preparo e as custas processuais.
Prazo: 2 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Outras Decisões
-
04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701559-46.2023.8.07.0010
Ubirailson da Silva
Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:18
Processo nº 0701577-15.2024.8.07.0016
Dhenise de Almeida Galvao
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dhenise de Almeida Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:59
Processo nº 0701527-63.2022.8.07.0014
Raimunda Monteiro Sabino
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Robson Soares Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 22:01
Processo nº 0701614-73.2023.8.07.0017
Maria Clara Sarmento da Silva
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:39
Processo nº 0701433-54.2022.8.07.0002
Jorge Cirilo de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 12:10