TJDFT - 0701479-82.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUISIO VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS NO MOTOR APRESENTADOS APÓS A AQUISIÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
REVELIA.
EFEITOS.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Configurada a relação de consumo entre as partes, visto que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A pretensão do autor baseia-se nos defeitos apresentados no motor do veículo revendido pelo requerido, os quais resultaram em prejuízos ao comprador. 3.
Não houve impugnação quanto aos defeitos alegados e há prova de reparo realizado e busca por orçamentos para o efetivo conserto do veículo.
Inexistindo impugnação quanto aos fatos e documentos carreados aos autos, é de se reconhecer o direito alegado pelo demandante. 4.
O fato de o adquirente ter assinado “Certificado de Garantia”, aquiescendo com termo de responsabilidade nele inserido, não isenta a empresa ré da responsabilidade por eventuais danos ocultos.
Pelo contrário, a circunstância apenas atesta a boa-fé do autor em confiar no trabalho da empresa, tendo em vista que uma avaliação superficial, sem assistência técnica, é insuficiente para garantir a adequação do produto.
Além disso, reforça a existência de vício oculto, uma vez que o problema não foi notado no primeiro contato com o veículo. 5.
Tratando-se de relação de consumo e existindo prova acerca dos danos materiais, é direito da parte pleitear a condenação da parte ré em perdas e danos. 6.
Nada obstante decretada a revelia, não se verifica, da análise do contexto fático-probatório, que a recusa pelo conserto do motor do veículo e o prejuízo financeiro do autor, ao arcar com parte dos custos do reparo, caracterizariam violação ao atributo da personalidade, passível de reparação pecuniária. 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. Ônus sucumbenciais redistribuídos. -
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO SILVA IRENE - CPF: *45.***.*52-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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