TJDFT - 0701509-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:50
Baixa Definitiva
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24/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARECER DO NATJUS.
OFÍCIO ANS.
DESNECESSIDADE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 9.656/98.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, e há nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento. 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente. 3.
Não se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Ainda assim, a relação negocial é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, notadamente quanto à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, que demandam a manutenção da confiança e expectativas legítimas dos contratos relacionados à saúde. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível. 5.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico, notadamente quando os métodos científicos são considerados válidos no meio científico e permitidos pela legislação vigente. 6.
No caso concreto, a negativa de cobertura do exame PET-CT é ilícita e viola os direitos de personalidade do paciente, caracterizado danos morais indenizáveis. 7.
Apelação não provida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Unânime. -
02/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:22
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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25/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:27
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/10/2023 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 06:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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