TJDFT - 0701553-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados CONTRARRAZÕES e RECURSO ADESIVO pela parte LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:10:27.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 00:04:18.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 00:04:18.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Processos n° 0701553-03.2022.8.07.0001 e 0731967-81.2022.8.07.0001 Trata-se de ações de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em face de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS e de JOANA GARCIA BICALHO DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 27/10/2016, foi contratada para prestação de serviços advocatícios para defender os interesses dos requeridos em duas ações, quais sejam, ação de interdição (autos nº 2016.01.1.086074-7) e ação de inventário (autos nº 2016.01.1.108095-4), sendo estipulados honorários contratuais em importância equivalente a 2,5% do valor venal da cota parte que coubesse aos réus nos autos do inventário dos bens deixados por José Maurício Bicalho Dias; que havia cláusula indicando que a rescisão do contrato não importaria em prejuízo ao recebimento dos honorários iniciais e finais na proporção dos serviços prestados; que ao longo do tempo chegou a atuar em outros processos que não estavam previstos no contrato, com anuência dos réus e mediante outorga de procurações com poderes específicos para cada demanda, todavia, em 30/03/2020, os réus resolveram substituir a requerente por outros advogados e não pagaram os honorários advocatícios devidos.
Finaliza com os seguintes pedidos: “(...) b) Que se digne apurar os honorários devidos em razão do trabalho desenvolvido pela autora e, consequentemente, condenar o réu ao pagamento; c) Pede, ainda, a condenação do réu no reembolso das Custas processuais e honorários advocatícios.” Citados, os requeridos apresentaram contestação à ação (Ids. 173144287 e 138562345), alegando, em síntese, que a autora anexou contrato de honorários que tem como objeto a ação de interdição (nº 2016.01.1.086074-7), a ação de inventário (nº 2016.01. 1.107420-8) e a ação de registro de testamento (nº 2016.01.1.108095-4), em que foram previstos honorários no importe de 2,5% do valor venal da cota parte que coubesse ao contratante; que a requerente acompanhou outras demandas que não foram objeto da pretensão contratual inicial, tampouco de qualquer aditivo contratual; que tais ações foram acompanhadas pro bono, sem quaisquer honorários adicionais por possuírem correlação com a ação de inventário; que a ação de interdição estava prejudicada em razão do falecimento, sendo que na contratação da autora, o inventário já estava em curso, não havendo intervenções significativas; que a autora tentou condicionar o substabelecimento dos poderes aos novos patronos ao distrato e pagamento dos honorários; que os honorários referentes a ação de inventário devem ser fixados com base na tabela da OAB na data da contratação, de forma proporcional, e não com base no contrato celebrado entre as partes já que não houve acompanhamento até o trânsito em julgado do processo; que caso não seja aceito o entendimento de que as ações correlatas foram propostas de forma pro bono, apresenta impugnação a prestação dos serviços advocatícios nas respectivas ações e que a ausência ou a mínima prestação efetiva dos serviços deve ser considerada no arbitramento dos honorários advocatícios pleiteados.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas apresentadas em Ids. 174628104 e 141134874.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral e os réus informaram não haver interesse em produzir novas provas (Ids. 181157890, 181597464 e 181597473).
Realizada audiência conjunta de conciliação, o acordo não foi possível (Ids. 190491160 e 190489504).
No dia 02 de abril de 2024, realizou-se audiência conjunta de instrução nos autos nº 0731967-81.2022.8.07.0001 e 0701553-03.2022.8.07.0001, sendo ouvida a testemunha Ana Paula Pereira Meneses.
A testemunha Cristiano de Freitas Fernandes não foi ouvida em razão do acolhimento da contradita.
Na sequência, encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para manifestação em alegações finais (Ids. 191902574 e 191847807).
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório dos autos 0701553-03.2022.8.07.0001 e 0731967-81.2022.8.07.0001.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cuida a hipótese de ações de arbitramento de honorários pelas quais a autora cobra honorários advocatícios relativos aos mesmos serviços prestados por ela nos mesmos processos em favor dos réus.
Restou incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com os réus João Paulo Garcia Bicalho e Joana Garcia Bicalho Dias, cujo objeto era a prestação dos serviços para defender os interesses dos réus em ação de interdição sob o nº 2016.01.1.086074-7 e ação de inventário sob o nº 2016.01.1.108095-4, bem como que a requerente atuou em outros processos não previstos no contrato e que, posteriormente, no dia 30/03/2020, a parte ré decidiu rescindir o contrato com a autora.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os honorários advocatícios devidos em razão da atuação da autora nos autos de inventário devem ser fixados com base na tabela da OAB em razão da rescisão contratual antecipada e que a autora atuou nas demais ações de forma pro bono por serem processos correlatos ao processo de inventário.
Inicialmente, observa-se a existência de contrato livremente firmado entre as partes, com cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara, com aquiescência mútua e havendo previsão expressa dos honorários advocatícios contratuais, bem como a indicação de que em caso de rescisão unilateral seriam devidos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Vejamos: Diante disso, não houve prova suficiente para desconstituir a validade e eficácia do contrato celebrado livremente entre as partes.
Ademais, o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, dispõe sobre a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, a celebração do contrato é resultante da autonomia da vontade dos contratantes, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda, e não há como dar guarida à pretensão inicial pelo fato de que a avença decorre de pacto celebrado espontaneamente entre as partes, devendo prevalecer os honorários previstos no contrato.
Ocorre que, nos casos em que há prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais e que ocorrer a rescisão unilateral por parte do cliente, como no caso dos autos, deve ser arbitrado o valor da verba honorária considerando-se o trabalho exercido até a rescisão.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS.
OBJETIVA, ESTE PRINCÍPIO, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO COM VISTAS À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PORQUANTO.
AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO/2021, CONTESTADA EM SETEMBRO/2021, E SENTENCIADA EM NOVEMBRO/2021.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE ERROR IN PROCEDENDO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA EM AÇÕES TRABALHISTAS.
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RESCISÃO UNILATERAL.
SERVIÇOS PRESTADOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual a autora pediu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pela atuação em processos em favor da requerida em 5 reclamações trabalhistas. 1.1.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de honorários, com correção monetária pelos índices legais, desde a data do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 1.2.
Na apelação, a ré pede a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a reforma para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. 2.
Da preliminar de error in procedendo rejeitada. 2.1.
A parte ré aponta error in procedendo, alegando não terem sido apreciados os argumentos apresentados nos embargos declaratórios, nos quais afirma haver contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% o autor e em 30% o réu, pois teria sucumbido apenas em parte mínima do pedido. 2.2.
Todavia, considerando que a parte autora pediu a condenação do ora apelante em R$ 70.510,96 (setenta mil, quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos) e logrou procedência do pedido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afasta-se a alegação de sucumbência mínima do pedido, inexistindo contradição na distribuição dos honorários sucumbenciais. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.1.
O apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pedir o arbitramento de honorários, pois há presunção de que os advogados que prestaram serviços o fizeram de forma individual e não através de uma suposta contratação de pessoa jurídica estranha à relação entre as partes. 3.2.
A legitimidade ad causam deve ser aferida no momento do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não de legitimidade ativa, impõe-se o exame da matéria por meio do julgamento da lide com a apreciação do mérito. 3.3.
O mandato outorgado em face da sociedade de advogados e seus sócios administradores configura a relação material que confere a legitimidade para cobrar os honorários advocatícios. 3.4.
Jurisprudência: "A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção". (AgRg no REsp 1002817/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 09/02/2009). 4.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4.1.
A recorrente alega que não teria sido comprovado que a requerente possui direito a arbitramento de honorários pela suposta prestação de serviços advocatícios, posto que sequer demonstrou quais atos foram praticados em nome da requerida. 4.2.
Em atendimento ao artigo 330, §1º, do CPC, afasta-se a alegação de inépcia, pois a petição inicial possui pedido e causa de pedir; a pretensão de fixação de honorários advocatícios é determinada; da narração dos fatos decorre logicamente o requerimento de condenação à retribuição pelos serviços nas reclamações trabalhistas e inexiste incompatibilidade na pretensão. 4.3.
A comprovação dos fatos narrados na inicial é questão pertinente ao mérito da demanda. 5.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão. 5.1.
Jurisprudência: "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1560257/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 6.
Segundo o artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". 6.1.
Ante a situação fática descrita e atento à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) configura remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo ser distribuído pela atuação nas 5 ações trabalhistas em 50% entre a ora autora e outros 50% em relação ao advogado que prosseguiu na atuação. 7.
Os juros moratórios deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no artigo 406 do Código Civil e art. 161 , § 1º do Código Tributário Nacional. 8.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários a serem pagos pelo recorrente majorados de 10% para 12% do valor da condenação. 9.
Apelação improvida. (Acórdão 1413569, 07020622620218070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dos elementos probatórios colacionados aos autos, é possível observar que a requerente atuou dentro do esperado nos autos do inventário, tendo apresentado diversas manifestações ao longo do processo, não havendo qualquer demonstração de desídia ou falha na prestação dos seus serviços.
Além disso, a prova testemunhal comprovou que a autora realizou diversas reuniões com os demais advogados e representados envolvidos nas lides, se empenhou na tentativa de realizar acordo e confeccionou petições em conjunto com outros escritórios de advocacia representantes dos demais herdeiros.
Desse modo, atento aos serviços efetivamente prestados pela autora aos réus, de forma extrajudicial e judicial nos autos de inventário, considerando que a prestação dos serviços perdurou de outubro de 2016 a março de 2020, quando o mandato foi revogado, o grau de litigiosidade da ação e que houve a prática de diversos atos processuais pela autora, dentre os quais destaco a impugnação às primeiras declarações, acompanhamento em audiência de conciliação e demais manifestações, bem como o fato de que não houve o acompanhamento até a prolação da sentença final e observando que não houve a comprovação de efetiva prestação de serviços advocatícios na ação de interdição, arbitro proporcionalmente a verba honorária em 1,5% sobre o valor venal da cota parte a ser recebida pelo réus em decorrência da partilha dos bens deixados por José Maurício Bicalho Dias nos autos do Inventário nº 0030568-68.2016.8.07.0001.
Com relação às demais ações em que a requerente atuou em defesa dos interesses dos representados, ora requeridos, e que não são objetos do contrato de prestação de serviços advocatícios de Ids. 113181605 e 141133164, verifica-se que a autora os representou nas seguintes ações: - Ação de Habilitação de Crédito, sob nº 0710900-02.2018.8.07.0001; - Ação de Prestação de Contas, sob nº 0716700-11.2018.8.07.0001; - Ação de Arbitramento de Aluguel, sob nº 0718246-04.2018.8.07.0001; - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, sob nº 0719042-92.2018.8.07.0001; - Ação de Exigir Contas, sob nº 0719325-18.2018.8.07.0001; e - Ação de Prestação de Contas, sob nº 0732665-29.2018.8.07.0001.
O artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB assegura o recebimento dos honorários advocatícios e estabelece que na ausência de fixação do valor dos honorários, estes deverão ser arbitrados judicialmente.
In verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Além disso, o artigo 658 do Código Civil dispõe que se o mandato corresponder a objeto que o mandatário trata de forma profissional não se presume a gratuidade quando a remuneração não tiver sido fixada previamente: Art. 658.
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Assim, não obstante os requeridos afirmarem que a autora atuou nas ações supracitadas de forma gratuita, pro bono, verifica-se que não há qualquer evidência documental ou testemunhal de que a intenção dela era atuar de forma gratuita em favor dos requeridos, não sendo possível presumir tal afirmação.
Ao encontro do exposto colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO VERBALMENTE AVENÇADO.
HONORÁRIOS PRO BONO NÃO EVIDENCIADOS.
VALOR CERTO E DETERMINADO.
SINGELA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não havendo estipulação expressa para a forma do mandato, pode ser fixado de forma livre, inclusive verbalmente. 2.
Não há de se falar em atuação do causídico de forma gratuita ou pro bono, se não evidenciado que tinha tal intento, mas que foi contratado por instrumento de mandato para atuar em impugnação à execução trabalhista, o que, de fato, foi realizado. 3.
No caso, se o causídico e autor da ação de arbitramento de honorários fez a proposta de receber por seus serviços o valor de R$ 1.500,00, deixando à contratante a liberdade de dizer de que forma pagaria, conforme conversas anexas aos autos, não há por que esses serem fixados em 20 URHS, ainda mais porque singela a importância econômica da causa e por ser módico o trabalho desenvolvido naquele processo. 4.
Assim, os honorários advocatícios contratuais devem ser reduzidos para R$ 1.500,00, mantendo-se os demais termos da sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente alterada. (Acórdão 1798340, 07118020720228070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SERVIÇOS PRO BONO.
NÃO COMPROVADO.
VALORES DEVIDOS.
RECONVENÇÃO.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
COMPROVADa.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela ré na ação de arbitramento de honorários advocatícios em foi condenada ao pagamento de valores referente a trabalho desempenhado em seu favor, bem como foram julgados improcedentes os pedidos reconvencionais referente à captação de clientes para o autor. 2.
Os honorários advocatícios arbitrados judicialmente ocorrem mediante ação autônoma ajuizada por advogado contra seu ex-cliente quando não há contrato preciso para sua remuneração ou quando há contrato verbal controverso. 3.
Não sendo comprovado o desempenho de trabalho pro bono, cabe ao cliente arcar com o pagamento da prestação de serviços desempenhados. 4.
Colacionada prova suficiente para determinar a existência de acordo de captação de clientes, cabe ao beneficiado adimplir com o pagamento acordado, após o recebimento benefício financeiro tudo isso amparado no princípio da boa-fé. 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1652568, 07096853920198070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Prosseguindo, as impugnações às atuações processuais da autora e as alegações dos requeridos de que a atuação da requerente foi mínima e que ela não chegou a assinar eletronicamente as peças processuais, tampouco efetuou protocolo das manifestações não merecem prosperar.
Isto porque, a ausência de assinatura eletrônica da requerente em peças processuais e a atuação da autora em conjunto com outros advogados e escritórios não significa que não houve o efetivo empenho técnico dela na confecção das peças processuais e na tentativa de solução do litígio juntamente com os demais causídicos que atuavam nos processos.
Ao contrário, a indicação do nome da autora ao final das peças processuais demonstra sua efetiva contribuição nas manifestações, além de comprovar que ela acompanhava os feitos e agia em defesa dos interesses dos representados, ora requeridos.
Do mesmo modo, a testemunha ouvida em Juízo, Sra.
Ana Paula, confirmou que a requerente compareceu por diversas vezes ao escritório da advogada Karla e permaneciam juntas confeccionando as peças processuais, realizando reuniões e tentando solucionar os processos que atuavam em favor dos réus.
Embora as ações supracitadas tenham correlação com o processo de inventário, são feitos diversos dos previstos nos contratos de prestação de serviços de Ids. 113181605 e 141133164, e que demandaram o tempo, conhecimento e esforço da requerente, além de haver procurações específicas assinados pelos réus em favor da autora, sendo necessário o arbitramento dos honorários, de forma proporcional à atuação da requerente, nos moldes da tabela organizada pelo Conselho Superior Seccional da OAB, por não ser possível presumir que os contratos celebrados entre as partes contemplavam os honorários advocatícios das demais ações.
Desse modo, imperioso arbitrar o valor a ser pago pelos réus à autora, a título de honorários das seguintes ações: - Ação de Habilitação de Crédito, sob nº 0710900-02.2018.8.07.0001, no importe de 15 URH, eis que a prestação de serviços advocatícios perdurou de maio/2018 a dezembro/2018, não houve a prática de muitos atos processuais ou enfrentamento de questões muito complexas, sendo desproporcional o arbitramento de honorários sobre o valor total do crédito indicado, o que justifica o valor mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF - 15 URH, na data da primeira manifestação da requerente no feito (maio de 2018).
O valor individual da URH em maio de 2018 correspondia a R$ 200,59, o que totaliza R$3.008,85. - Ação de Prestação de Contas, sob nº 0716700-11.2018.8.07.0001, no importe de 15 URH, eis que a prestação de serviços advocatícios perdurou de agosto/2018 a março/2020, quando o mandato foi revogado, houve a prática de alguns atos processuais com análise de diversos documentos, apresentação de parecer técnico e posterior substituição da causídica, sendo desproporcional o arbitramento de honorários sobre o valor total mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF, já que não houve o acompanhamento do feito até o final, o que justifica a redução do valor mínimo de 25 URH para 15 URH.
O valor individual da URH em agosto de 2018 (data da primeira manifestação da requerente no feito) correspondia a R$ 203,47, o que totaliza R$3.052,05. - Ação de Arbitramento de Aluguel, sob nº 0718246-04.2018.8.07.0001, no importe de 25 URH, já que a prestação de serviços advocatícios perdurou de junho/2018 a março/2020, quando o mandato foi revogado, houve a prática dos principais atos processuais pela autora, como petição inicial, réplica, contrarrazões e apelação adesiva, o que justifica o valor mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF - 25 URH, na data da primeira manifestação da requerente no feito (junho de 2018).
O valor individual da URH em junho de 2018 correspondia a R$201,21, o que totaliza R$5.030,25. - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, sob nº 0719042-92.2018.8.07.0001, no importe de 25 URH, já que a prestação de serviços advocatícios perdurou de julho/2018 a março/2020, quando o mandato foi revogado, houve a prática dos principais atos processuais pela autora, como petição inicial, réplica e apelação, o que justifica o valor mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF - 25 URH, na data da primeira manifestação da requerente no feito (julho de 2018).
O valor individual da URH em julho de 2018 correspondia a R$202,24, o que totaliza R$5.056,00. - Ação de Exigir Contas, sob nº 0719325-18.2018.8.07.0001, no importe de 15 URH, eis que a prestação de serviços advocatícios perdurou de julho/2018 a março/2020, quando o mandato foi revogado, houve a prática de alguns atos processuais com análise de diversos documentos, apresentação de petição inicial, impugnações e posterior substituição da causídica, sendo desproporcional o arbitramento de honorários sobre o valor total mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF, já que não houve o acompanhamento do feito até o final, o que justifica a redução do valor mínimo de 25 URH para 15 URH, considerando-se a data da primeira manifestação da requerente no feito (julho de 2018).
O valor individual da URH em julho de 2018 correspondia a R$202,24, o que totaliza R$3.033,60. - Ação de Prestação de Contas, sob nº 0732665-29.2018.8.07.0001, no importe de 15 URH, eis que a prestação de serviços advocatícios perdurou de abril/2019 a março/2020, quando o mandato foi revogado, houve a prática de alguns atos processuais com análise de diversos documentos, apresentação de parecer técnico e posterior substituição da causídica, sendo desproporcional o arbitramento de honorários sobre o valor total mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF, já que não houve o acompanhamento do feito até o final, o que justifica a redução do valor mínimo de 25 URH para 15 URH, considerando-se a data da primeira manifestação da requerente no feito (abril de 2019).
O valor individual da URH em abril de 2019 correspondia a R$ 214,27, o que totaliza R$3.214,05.
Os valores utilizados nesta sentença podem ser visualizados nos respectivos links: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2018/08/Comissao-Honorarios_Nova_tabela-vf-1.pdf e https://oabdf.org.br/urh/.
Em relação a Ação de Habilitação de Crédito, sob nº 0009659-68.2017.8.07.0001, constata-se que não houve a juntada de procuração pela requerente nos referidos autos, tampouco houve a juntada de qualquer manifestação elaborada por ela, razão pela qual concluo que a requerente não atuou no respectivo processo em favor dos réus, não havendo motivos para arbitrar honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e RESOLVO A LIDE com mérito, o que faço para: - ARBITRAR a verba honorária em valor correspondente a 1,5% sobre o valor venal da cota parte a ser recebida pelos réus João Paulo Garcia Bicalho Dias e Joana Garcia Bicalho Dias em decorrência da partilha dos bens deixados por José Maurício Bicalho Dias na ação de inventário sob nº 0030568-68.2016.8.07.0001. - ARBITRAR a verba honorária de R$3.008,85 em decorrência da atuação da autora na Ação de Habilitação de Crédito, sob nº 0710900-02.2018.8.07.000. - ARBITRAR a verba honorária de R$3.052,05 em decorrência da atuação da autora na Ação de Prestação de Contas, sob nº 0716700-11.2018.8.07.0001. - ARBITRAR a verba honorária de R$5.030,25 em decorrência da atuação da autora na Ação de Arbitramento de Aluguel, sob nº 0718246-04.2018.8.07.0001. - ARBITRAR a verba honorária de R$5.056,00 em decorrência da atuação da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, sob nº 0719042-92.2018.8.07.0001. - ARBITRAR a verba honorária de R$3.033,60 em decorrência da atuação da autora na Ação de Exigir Contas, sob nº 0719325-18.2018.8.07.0001. - ARBITRAR a verba honorária de R$3.214,05 em decorrência da atuação da autora na Ação de Prestação de Contas, sob nº 0732665-29.2018.8.07.0001. - CONDENAR os réus João Paulo Garcia Bicalho Dias e Joana Garcia Bicalho Dias a pagar à autora as quantias supracitadas, devendo o valor ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:43:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 02:24
Publicado Ata em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS Em 2 de abril de 2024, na sala de audiência virtual do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLEBER ANDRADE PINTO, acompanhado do secretário de audiência, foi ABERTA a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do Processos Eletrônicos nºs 0731967-81.2022.8.07.0001 e 0701553-03.2022.8.07.0001, realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Feito o pregão virtual, a ele responderam a requerente LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ, atuando em causa própria, acompanhada, ainda, do advogado, Dr.
EDUARDIO LÖWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF-6856, e o requerido dos autos 0701553-03.2022.8.07.0001, JOÃO PAULO GARCIA BICALHO, e a requerida dos autos 0731967-81.2022.8.07.0001, JOANA GARCIA BICALHO DIAS, ambos acompanhados e representados pelo advogado, Dr.
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, OAB/DF-22832.
Presentes, ainda, as testemunhas ANA PAULA PEREIRA MENESES e CRISTIANO DE FREITAS, arroladas pela parte requerente.
Ausente a testemunha WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
A requerente dispensou sua oitiva, devidamente homologado pelo Juízo.
Iniciado os trabalhos, A parte requerida contraditou a testemunha ANA PAULA PEREIRA MENESES, se reportando a petição juntada, nesta data, aos autos dos processos.
A parte autora impugnou a contradita apresentada pelos réus de que a Drª Ana Paula indicou o escritório de advocacia da parte autora e que ela é amiga íntima da sócia do escritório de advocacia da parte autora, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, em que pese as ponderações do ilustre causídico, em verdade não existe amizade íntima na forma reclamada pela legislação.
Cuidam-se de advogadas de destaque no cenário jurídico de Brasília, sendo que ambas já foram ou ainda são conselheiras da OAB/DF onde a autora é por todos conhecidos como “Lili”.
Assim, a chamam pessoas próximas e até mesmo desconhecidos.
O fato de tê-la indicado como advogada para atuar na defesa dos interesses dos requeridos, não indica amizade íntima, mas sim profundo e reconhecido respeito por sua capacidade profissional.
A testemunha arrolada não frequenta a casa da autora, não troca com ela confidências e é, só e tão somente, colega de profissão com a qual esbarravam os mais velhos advogados nos corredores de nossa Corte.
A manifestação dos requeridos justo por isso deve ser rechaçada, colhendo-se da testemunha o seu compromisso de dizer a verdade, circunstância sobre a qual nós advogados, mas do que qualquer um, temos conhecimento de seu alcance e importância”.
A seguir, os termos da contradita continuaram, mediante gravação por videoconferência anexada a esta ata.
Após, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de contradita apresentada pela parte requerida contra a testemunha ANA PAULA PEREIRA MENESES alegando amizade íntima com a parte autora e que essa teria interesse no deslinde da causa.
Como prova do alegado, a parte suscitante juntou documentos e peticionou nos autos do processo, alegando que a testemunha não pode ser ouvida.
Tais documentos foram juntados na data de hoje, as 16h02min.
Ouvida, a testemunha informou que não é amiga íntima, não frequenta a casa da autora, que é apenas uma colega de trabalho e, também, sendo sua colega no IBDFAM e conselheira da OAB/DF, mas a relação entre ambas é de respeito e profissional.
Apesar de alegar que a testemunha é amiga íntima da autora, a parte suscitante não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove tal assertiva.
O fato de a testemunha ser uma advogada e ter com a parte autora uma relação profissional não importa dizer que essa não prestará depoimento isento e que estaria impedida ou suspeita de prestar depoimento.
Os documentos juntados, como pode se observar nos autos do processo, nada trazem que comprovem a assertiva.
A alegação de que amizade entre as partes por publicações feitas na internet, sobretudo no Instagram, não demonstram amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade da testemunha.
Diante disso, rejeito a contradita e passo a colher o depoimento da testemunha que está compromissada, na forma da lei, a qual ela conhece melhor do que a nós.” Ato contínuo, ouviu-se, então, a testemunha ANA PAULA PEREIRA MENESES, conforme termo de depoimento próprio, registrado por videoconferência e anexado, com a presente ata, ao processo.
Em seguida, a parte requerida apresentou contradita à testemunha CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES por se tratar de pessoa amiga da autora a quem, nesta assentada, se dirigiu carinhosamente a autora como “Lili”, tratando-se de expressão de carinho que extrapola o tratamento profissional e cordial.
Por sua vez, a parte requerente, ratificou suas razões apresentadas acima quanto a testemunha Ana Paula, repisando que a autora foi ou ainda é conselheira da OAB/DF, onde a autora é por todos conhecidos como “Lili”, sendo assim chamada por pessoas próximas e até mesmo desconhecidos, acrescentando, ainda, que, não sendo discutida matéria acobertada pelo sigilo profissional e sim tão e somente a relação entre autora e os requeridos, inexiste óbice que impeça o depoimento prestado com as garantias legais pela testemunha Cristiano de Freitas Fernandes, razão pela qual pede o indeferimento da contradita.
O MM.
Juiz perguntou à testemunha Cristiano se o mesmo fora advogado do requerido João Paulo Garcia Bicalho Dias, tendo este respondido que fora advogado do requerido e de suas empresas, além de representá-lo em assessoria jurídica voltada para questões tributárias e empresariais.
Em seguida o MM.
Juiz de direito proferiu a seguinte decisão: ”Trata-se de contradita oferecida pela parte requerida contra a testemunha CRISTINAO DE FREITAS FERNANDES ao fundamento de que a testemunha é amiga íntima da parte autora, Drª Liliana, e que trabalhou como advogado para a parte requerida, o Sr.
João Paulo Garcia Bicalho.
Conforme dispõe o artigo 447, §2º, inciso III, do CPC, são impedidos de depor como testemunha aquele que intervém em nome da parte como representante legal de pessoa jurídica, juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Trata-se, portanto, de pessoa impedida de prestar depoimento por força da lei.
A lei não restringe a representação aos fatos discutidos nos autos, mas a toda e qualquer tipo de representação porque a testemunha pode ter tido acesso a determinadas informações, por conta dessa representação, que podem prejudicar demasiadamente a parte contrária, ofendendo, assim, o princípio da paridade de armas.
Diante disso e, considerando que há provas nos autos, de que, realmente, houve essa representação, o que foi reconhecido pela testemunha Cristiano e, conforme consta dos autos do processo, onde há um contrato de prestação de serviços advocatícios em que o prestador de serviços é a testemunha Cristiano e o beneficiário do serviço é o requerido, João Paulo Garcia Bicalho Dias, entendo que estão comprovados os elementos que impedem o depoimento da testemunha, uma vez que essa é impedida.
Diante disto, acolho a contradita e deixo de colher o depoimento da testemunha CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES.
Por conseguinte, concluo os trabalhos desta audiência e declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, Cloves Sousa Cantanhede, secretário de audiência, o digitei, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo MM.
Juiz de Direito, na forma do artigo 9º, §3º, da Portaria Conjunta 52/2020, deste e.
Tribunal de Justiça.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL) -
03/04/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701553-03.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ Requerido: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 02/04/2024 16:00 para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, utilizando-se o link abaixo descrito.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/t4CqGs ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:13:09.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Cléber de Andrade Pinto, fica designado o dia 19/03/2024 14:30, para a audiência DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada via videoconferência.
Ficam as partes intimadas a comparecerem, com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Certifico e dou fé que a realização da audiência se dará por videoconferência, a qual será realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme dados abaixo Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc5ZDA0MjktZDg1Yi00NTgzLTgwZWYtNTc3Njc3MmFhOWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f69bc198-f678-48ec-8cd0-507eecef356f%22%7d Priscila Petrarca Vilela Servidor Geral -
27/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 07:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:53
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:10
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:02
Indeferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (REQUERENTE)
-
19/04/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:06
Indeferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (REQUERENTE)
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Indeferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
11/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 25/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2022 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/07/2023 18:56