TJDFT - 0701507-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO - CPF: *99.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/10/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO - CPF: *99.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2024 17:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701507-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O A parte apelante, no bojo da peça recursal, pugna pela concessão da gratuidade de justiça (ID 61715750).
Em contrarrazões (ID 61715755) o recorrido impugnou o pedido de gratuidade. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Na espécie, o comprovante de rendimento colacionado no presente recurso, evidencia que o apelante é Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal e percebe salário bruto no valor de R$ 17.935,66 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
O valor líquido de aproximadamente R$ 6.681,31 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), resulta não apenas de descontos compulsórios, mas especialmente de empréstimos que consomem praticamente a totalidade da sua margem consignável, os quais representam mais de metade da totalidade dos descontos.
De certo que os empréstimos consignados, somados aos demais efetivados diretamente na conta corrente, como demonstram os extratos bancários colacionados, reduzem consideravelmente a renda líquida do agravante.
Contudo, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça, como bem pontuado no decisum impugnado.
Saliento que, a jurisprudência desta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pelo requerente, decorrente dos empréstimos feitos, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1676068, 07281614120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Como a alegada violação do Tema 1085 confunde-se com o mérito do recurso, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 6. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a apelante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO - CPF: *99.***.*40-00 (APELANTE).
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/07/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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