TJDFT - 0709745-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIMENIA DIAS RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:42
Outras decisões
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17/09/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Outras decisões
-
01/05/2024 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ajuíza ação contra C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 165488123.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 175608014). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 2.550,36 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 165488124.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ajuíza ação contra C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 165488123.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 175608014). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 2.550,36 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 165488124.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Outras decisões
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Com fulcro na Portaria VCPLA 3 de 04/02/2022, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 16:16:32.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 13:58:30.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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