TJDFT - 0701723-42.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:47
Outras decisões
-
15/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de LADY ANA DO REGO SILVA - CPF: *50.***.*50-10 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2025 18:07
Indeferido o pedido de LADY ANA DO REGO SILVA - CPF: *50.***.*50-10 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:36
Deferido o pedido de WILSON BORGES DA SILVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/12/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701723-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BORGES DA SILVA, MILSON BORGES DA SILVA REQUERIDO: MARIA MADALENA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por WILSON BORGES DA SILVA, MILSON BORGES DA SILVA e LADY ANA DO REGO SILVA, em desfavor de MARIA MADALENA DE JESUS, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cadastra-se a Dra.
LADY ANA DO REGO SILVA na polaridade ativa da demanda por ser credora dos honorários advocatícios.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$62.833,52.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/04/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2022 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
29/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701658-25.2023.8.07.0007
Marcelo Martins Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 09:56
Processo nº 0701688-27.2023.8.07.0018
Wallysson Sandes Mota
Distrito Federal
Advogado: Andre Matias Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:50
Processo nº 0701646-18.2022.8.07.0016
Whatsapp Llc
Marcela Aguiar Borela
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 16:35
Processo nº 0701692-68.2021.8.07.0007
Ezequiel Pereira da Cunha
Delma Maria dos Santos
Advogado: Ivan Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 10:17
Processo nº 0701665-69.2022.8.07.0001
Eder Bezerra Gusmao
Antonio Alves Rezende Junior
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 18:57