TJDFT - 0701729-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA REQUERIDO: CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 205526382 é evidentemente extemporânea.
Todas as medidas adotadas ao longo da execução, especialmente aquelas decisões que determinaram as respectivas transferências de valores depositados em conta judicial, já foram cumpridas sem que a parte interpusesse qualquer recurso.
Além disso, se a parte discordava do dispositivo da sentença de ID 201284948 que imputou-lhe o pagamento das custas, deveria ter recorrido a tempo antes do trânsito em julgado.
Ao arquivo definitivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA REQUERIDO: CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 205319453.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:30:44.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 08:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA REQUERIDO: CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO SENTENÇA QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA promoveu o cumprimento de sentença contra CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 199492480) em favor do exequente, conforme requerido no ID 200600808, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:09
Outras decisões
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:15
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifiquei que, na origem, o julgamento foi pela procedência do pedido autoral consistente em obrigação de fazer, sendo a obrigação de pagar exclusivamente titularizada pela patrona da autora, pois se tratava de honorários sucumbenciais.
A situação não se alterou em grau de recurso e, portanto, o cumprimento de sentença anteriormente intentado pela advogada CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO somente consistia na cobrança de seus honorários, em que pese ter ela formulado sua petição em nome da sua cliente.
Ao resolver a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 179677463), foi reconhecido o excesso de execução, sendo a “exequente” condenada em honorários em 10% pelo excesso.
Contudo, como dito acima e bem esclarecido – e lembrado - no ID 191128640, a condenação, a bem da verdade, não deve ser imputada à parte, mas sim à própria advogada, pois ela era a real exequente desde o início e foi ela quem incidiu em excesso de execução.
O benefício de gratuidade de justiça não lhe é extensível e, portanto, a sua impugnação de ID 189254436 é manifestamente improcedente, razão pela qual a execução deve prosseguir.
Pelo exposto, conclui-se que houve um equívoco deste juízo ao determinar o cadastramento de MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO no polo passivo da execução, devendo ela ser substituída pela advogada CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO.
Retifique-se.
Destaco que o valor que foi devolvido anteriormente (ID 182771109) representava valores excedentes ao débito que haviam sido transferidos em favor da exequente, conforme explicado na decisão de ID 181282711, E NÃO o excesso de execução reconhecido ao dirimir a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para atualizar o débito observando as sanções do art. 523, §1º do CPC e indicar bens penhoráveis no prazo de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 189254436.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:22:36.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701729-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, agora referente aos honorários advocatícios decorrentes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença anterior, que reconheceu excesso de execução.
Faça constar no polo ativo o escritório de advocacia QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ E RAMOS; e no polo passivo MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:54
Outras decisões
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:43
Outras decisões
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:23
Outras decisões
-
16/11/2023 20:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:28
Outras decisões
-
27/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:34
Outras decisões
-
04/04/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:30
Outras decisões
-
31/01/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO em 24/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 01:24
Recebidos os autos
-
10/01/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 01:24
Outras decisões
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:50
Outras decisões
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 23:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2021 10:06
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 10:06
Outras decisões
-
03/11/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:31
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
24/02/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/08/2020 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA SORIANO DE SOUSA LAGO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2020 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:13
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2020 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/06/2020 20:02
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/06/2020 19:56
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/05/2020 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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