TJDFT - 0701686-75.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor depositado para conta bancária informada no ID 210150929.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:22
Outras decisões
-
09/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701686-75.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: E.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO GABRIEL DOS SANTOS SIQUEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte credora para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:44
Outras decisões
-
21/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
29/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a E. N. D. S. - CPF: *13.***.*07-52 (AUTOR).
-
14/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
12/03/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 23:57
Recebidos os autos
-
11/03/2023 23:57
Deferido o pedido de E. N. D. S. - CPF: *13.***.*07-52 (AUTOR).
-
11/03/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701695-80.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Mauricio Lima Pantaleao
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:16
Processo nº 0701728-03.2023.8.07.0020
Manuel Beneval Adelino
Associacao de Promitentes Compradores Do...
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:54
Processo nº 0701674-98.2022.8.07.0011
Tais Bezerra Leitao Marques
Magazine Luiza S/A
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2022 18:54
Processo nº 0701653-21.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Edmilson Ferreira do Nascimento
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:10
Processo nº 0701705-58.2021.8.07.0010
Valdeth Costa de Araujo
Ana Lucia Alves de Quadro Andrade
Advogado: Angela Maria Candeira Santa Rita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 13:43