TJDFT - 0701749-13.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RECEBO A EMENDA DE ID 187731908.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR COMO EXEQUENTE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS E COMO EXECUTADO ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.352,20 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) Intime-se a parte vencida, ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
APAGAR SE EXECUTADO FOR PJ: Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RECEBO A EMENDA DE ID 187731908.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR COMO EXEQUENTE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS E COMO EXECUTADO ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.352,20 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) Intime-se a parte vencida, ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
APAGAR SE EXECUTADO FOR PJ: Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2022 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/02/2022 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 11:09
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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