TJDFT - 0701723-82.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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22/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701723-82.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RUBINEY ANDRADE DE BRITO, GRAZIELE ALVES MONNERAT EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da advogada do exequente Rubiney Andrade de Brito, no valor de R$16.481,65, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que a referida procuradora, que, registra-se, também figura no polo ativo desta lide, possui para receber e dar quitação (ID. 88118875).
Observe-se no ID. 202595452 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Feito isso, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:07
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:34
Outras decisões
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23/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:59
Outras decisões
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701723-82.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RUBINEY ANDRADE DE BRITO, GRAZIELE ALVES MONNERAT EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado Hospital Bom Samaritano S/S LTDA, no ID. 186747687, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu que em 19/12/2023 foi decretada a sua liquidação extrajudicial e que o exequente, portanto, deveria ter promovido a habilitação do seu crédito e não buscado a execução individual.
Disse, ainda, que em decorrência da legislação especial aplicável, não deveria incidir correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor devido.
Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, “a”, da Lei n.º 6.024/74; c) que o exequente habilite o seu crédito na massa liquidanda e d) o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a incidência de correção monetária e juros de mora até a data da liquidação extrajudicial.
Intimados para se manifestarem, os exequentes afirmaram que os seus créditos são anteriores ao pedido de liquidação extrajudicial e, portanto, o cumprimento de sentença deveria prosseguir no juízo de origem.
Ademais, na oportunidade, requereram que a penhora online recaísse apenas sobre as contas de titularidade da executada Affix Administradora de Benefícios LTDA, haja vista a condenação solidária de ambas as devedoras.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início defiro a gratuidade da justiça ao executado Hospital Bom Samaritano S/S LTDA.
Anote-se.
No mais, segundo disposto na aliena “a” do art. 18 da Lei n.º 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial terá como efeito a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.
Já a Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 24-A, que se aplicam os preceitos previstos na Lei n° 6.024/74 à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Com efeito, do teor do dispositivo legal supracitado, observo que a suspensão dos feitos executivos constitui uma consequência imediata da decretação da liquidação extrajudicial pelo Juízo Universal, sendo desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução.
Sobre o tema destaco os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO.
ORIGEM DO CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837662 SP 2019/0045133-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) – destaquei.
CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGRAMENTO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2.
O artigo 18, da Lei nº 6.024/1974, que versa especificamente acerca da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, impõe a suspensão das ações e execuções iniciadas e impede o intento de quaisquer outras. É consabido, contudo, que essa norma tem sido relativizada em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não for capaz de acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. 3.
Tratando-se de hipótese específica de cumprimento de sentença movido em desfavor de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, o feito deve ser suspenso quanto à essa, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação na massa liquidanda, nos termos do artigo 18, da Lei nº 6.024/1974 e do artigo 24, Lei nº 8.906/1994, independentemente da origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 22 da Lei nº 6.024/1974 e no artigo 29 da Lei 6.830/90.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07242886720218070000 DF 0724288-67.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Superada esta questão, passo a análise do excesso de execução.
Afirma o devedor que é necessária a suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor por ele devido, nos termos do art. 18, alíneas “d” e “f” da Lei n.º 6.024/74.
Sustenta, ainda, que a atualização monetária deve ser feita pela Taxa Referencial, em conformidade com o art. 9º da Lei n.º 8.177/91.
Todavia, a incidência da correção monetária não deve ser suspensa, uma vez que a sua finalidade é a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Sobre o índice aplicado, a partir do pedido de cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º da Lei n.º 6.899/81.
Assim, considerando cujo índice utilizado pelo TJDFT é o INPC, deve ser ele aplicado.
No que concerne aos juros de mora, deve ser observado o disposto na Lei nº 6.024/74, a qual prevê em seu artigo 18, alínea “d”, que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros de contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.
Por fim, quanto às penalidades previstas no art. 523, 1º, do CPC, não devem elas incidir no cálculo, haja vista que, quando da decretação liquidação extrajudicial o executado Hospital Bom Samaritano S/S LTDA sequer havia sido intimado para pagamento voluntário.
Assim, deve a parte exequente juntar ao feito nova planilha do débito devido pelo devedor Hospital Bom Samaritano S/S LTDA, a ser atualizada até o momento de sua apresentação e com incidência dos juros de mora até a data da decretação da liquidação extrajudicial – 19/12/2023.
Observe a parte que a temática sobre a suspensão dos juros de mora e não incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, se aplica somente ao devedor em liquidação extrajudicial, mas não ao outro executado, devedor solidário.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, com fulcro no art. 18, alínea “a”, da Lei n.º 6.024/74, SUSPENDO o curso processual com relação ao executado Hospital Bom Samaritano S/S LTDA pelo prazo de 1 (um) ano.
Condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado Hospital Bom Samaritano S/S LTDA, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, uma vez que os credores encontram-se sob o pálio da justiça gratuita (ID. 183018808).
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos planilhas distintas dos débitos devidos pelos executados Hospital Bom Samaritano S/S LTDA e Affix Administradora de Benefícios LTDA, devendo as considerações acima serem observadas.
Com a juntada dos cálculos retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas com relação à Affix Administradora de Benefícios LTDA e determinação da expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-90 (EXECUTADO).
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30/04/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-90 (EXECUTADO)
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15/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:25
Outras decisões
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28/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701723-82.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBINEY ANDRADE DE BRITO, GRAZIELE ALVES MONNERAT EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
Manifeste-se ainda, sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA .
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:53
Deferido o pedido de RUBINEY ANDRADE DE BRITO - CPF: *25.***.*67-24 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de RUBINEY ANDRADE DE BRITO em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 04:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2022 19:47
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de RUBINEY ANDRADE DE BRITO em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RUBINEY ANDRADE DE BRITO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2021 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2021 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 09:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/02/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 20:40
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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