TJDFT - 0701758-62.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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03/06/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 19:43
Desentranhado o documento
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03/06/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701758-62.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YONARA MARIA BORGES DO NASCIMENTO REQUERIDO: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Consta nos autos planilha atualizada do débito no ID. 192730041.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/04/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:22
Deferido o pedido de YONARA MARIA BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*82-01 (REQUERENTE).
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11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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22/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de YONARA MARIA BORGES DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/07/2023 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/04/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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