TJDFT - 0701763-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA RIBEIRO BATISTA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701763-60.2023.8.07.0020 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDO: S.
R.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE.
PREVALÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão a proferida, pelo relator, que deixou de conhecer o recurso de apelação manejado pela agravante, em razão de sua intempestividade. 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes. 3.
Independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4.
De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Terrritórios “será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação”. 5.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. 6.
No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade de verificação da tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe.
Recurso intempestivo. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º, §§ 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, e 5º e 246, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que a intimação via sistema se sobrepõe à intimação por meio de publicação no diário de justiça eletrônico.
Afirma que goza de prerrogativa distinta, pois recebe suas intimações exclusivamente sob a forma eletrônica, via sistema PJe; b) artigos 5º e 77, incisos IV e V, ambos do CPC, asseverando que, ainda que se tenha como válida a intimação realizada por DJe, deve ser declarada a tempestividade da apelação, porquanto interposta dentro do prazo assinalado no sistema PJe.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º, §§ 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, e 5º e 246, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
De igual sorte, decidiu também o STJ, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Confira-se: "A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
16/09/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recurso especial admitido
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13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFIA RIBEIRO BATISTA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:48
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 16:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/03/2024 16:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:57
Não recebido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE).
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01/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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