TJDFT - 0701776-55.2019.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701776-55.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE DECISÃO
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas.
Fica o executado intimado, através de seu(s) advogado(s) constituído(s)/Defensoria Pública, para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701776-55.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:28:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701776-55.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE DECISÃO
Vistos.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 159713253, itens 8 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:21
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 23:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2022 14:39
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 18:55
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/03/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 05:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 07:44
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 02:58
Publicado Sentença em 09/09/2019.
-
07/09/2019 07:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2019 15:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 08:44
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2019 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
07/08/2019 17:08
Audiência Conciliação realizada - 07/08/2019 14:00
-
07/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
25/07/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 06:22
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 14:51
Juntada de mandado
-
10/07/2019 06:56
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
08/07/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:44
Audiência conciliação designada - 07/08/2019 14:00
-
05/07/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
05/07/2019 15:12
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2019 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
05/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 22:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
04/07/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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