TJDFT - 0701808-34.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA QUINTAO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701808-34.2017.8.07.0001 RECORRENTE: ÉLIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTÃO DA SILVA RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por ÉLIO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRA, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Defende a fixação dos honorários advocatícios por equidade, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 53565229): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
DESCABIDA. 1. À luz do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 2.Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 3.
Consoante previsão do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento observando-se a seguinte ordem de prioridade: primeiro, o valor da condenação; se não houver condenação, o valor do proveito econômico e; por fim, e somente se este for inestimável, o valor da causa. 4.
Na esteira do entendimento do STJ, os honorários sucumbenciais recursais dependem da presença cumulativa dos seguintes requisitos: decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, recurso não conhecido integralmente ou desprovido e condenação em honorários advocatícios na origem. 5.
Recurso conhecido e provido.
Desse modo, do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:15
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
27/06/2025 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Processo Reativado
-
04/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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04/06/2025 17:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestações
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18/06/2024 08:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701808-34.2017.8.07.0001 RECORRENTE: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
26/04/2024 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701808-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
22/02/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/12/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2023 17:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 20:51
Conhecido o recurso de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
17/11/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/09/2023 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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