TJDFT - 0715484-84.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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26/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:43
Outras decisões
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:06
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:32
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 21:15
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:15
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715484-84.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, com arrematação em hasta pública do imóvel regularmente penhorado e avaliado nos autos, conforme auto de arrematação de ID 171989940.
Verifica-se que o leilão do imóvel penhorado é valido e eficaz.
Isso porque a parte Executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação e, em nenhum momento, opôs-se à constrição.
Pois bem, nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Assim, considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, o auto arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este juízo, ficando intimado o Arrematante a retirar sua via.
Com a comprovação do recolhimento do ITBI, pelo Arrematante, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do NCPC.
Sem prejuízo, intime-se: (i) O Exequente para informar o valor atualizado do crédito; e (ii) O Arrematante CARLOS EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (qualificação ao ID 171989940) para informar eventuais débitos de natureza propter rem atrelados ao imóvel arrematado.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 10:43:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:40
Outras decisões
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15/09/2023 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de auto de arrematação
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04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de venda
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17/08/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Publicado Edital em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL – LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL (Para conhecimento dos interessados, intimação das partes e eventuais credores) Juízo: Primeira Vara Cível de Águas Claras Número do Processo: 0715484-84.2020.8.07.0020 Classe Judicial: Cumprimento de sentença (156) Exequente: Adriano Carneiro de Oliveira – CPF *98.***.*58-20 Advogado: Bruno de Araújo Ravanelli - OAB DF 31.115 e Jeferson Lima Roseno – OAB DF 27.875 Executado: R.
A.
Gestão Imobiliária Ltda.-ME – CNPJ 09.***.***/0001-08 Advogados: Eryka Christina Batista da Silva – OAB TO 8.887; e Caio Assis Xavier Ferro - OAB TO 10.666 A Excelentíssima Sra.
Dra.
MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial credenciado no TJDFT Cesar Augusto Bagatini, Matrícula nº 92-JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 - 1o LEILÃO: Abertura dia 31/08/2023, às 12h40min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme ID 162087704.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 - 2o LEILÃO: encerramento dia 01/09/2023, às 12h40min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.3 - Incremento mínimo: O sistema permitirá lances crescentes com incremento mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – Imóvel descrito por Lote de terreno urbano nº 10 (dez) da Quadra nº 01 do Loteamento ORLA VILLE, da cidade de Porto Nacional-TO (Região de Luzimanques). 3.1.1 - Matrícula nº 70.625 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-TO. 3.1.2 – Benfeitorias: Não consta edificação ou benfeitoria no local. 3.2 - Localização do bem: O imóvel está localizado na região de Luzimangues, ao lado da cidade de Palmas, capital do estado do Tocantins.
A região é incrementada com comércio diverso, hipermercado, shopping, escolas, faculdades, hospitais e provida de serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte público e cartórios. É possivel realizar a visita virtual Google Maps https://goo.gl/maps/y9S9AvRxgH6ncGCfA e Street View https://goo.gl/maps/2bdRcppV2vxZSqRa8 3.3 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 12/06/2023 por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme ID 162087704. 3.4 - Ocupação e Fiel depositário: O imóvel se encontra desocupado.
Não há registro de fiel depositário. 4 - ÔNUS E BAIXA DE GRAVAMES: (Art. 886, VI, CPC): O Imóvel é regular, possui matrícula registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional - TO.
Não consta da Certidão de ônus (Id. 144628119) nenhum registro de gravame. 4.1 - O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação.
Os registros de penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem a Matrícula, a requerimento do arrematante, serão baixados/cancelados junto ao Cartório competente pelo Juízo da expedição de tais ônus. 4.2 - Dívidas Propter rem: São consideradas as dívidas que acompanham o imóvel, a exemplo os Tributos Municipais/Distritais (ITU, IPTU, TLP, ITR), as despesas condominiais, o Foro e Laudêmio enfitêuticos.
Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza.
Caberá ao interessado a verificação dos débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 4.3 - Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme regra do art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN) e deverão ser informados pelo Arrematante nos autos deste processo para o exercício do direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento. 4.4 - A comissão do leiloeiro bem como que o ressarcimento com a desmontagem, remoção, transporte, transferência, guarda e conservação de bens correrão por conta do arrematante, porém, estas despesas poderão ser decotadas da importância arrematada, desde que documentalmente comprovadas e o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, conforme regra do art. 23, §2º, do Provimento nº 51/TJDFT e art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/CNJ. 5 - Débito da demanda processual: Trata-se de Cumprimento de Sentença para quitação do crédito exequente de R$ 14.563,69 atualizado até 12/04/2023, conforme Id 155301707. 5.1 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o Executado pode, a todo tempo, promover o depósito judicial do crédito exequente para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (Art. 826, do CPC) e encaminhar ao Leiloeiro o protocolo da petição acompanhada dos documentos e ordem de suspensão ou cancelamento do Leilão emitido por este juízo. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não consta dos autos recurso ou processo pendente de julgamento capaz de prejudicar, interferir ou interromper a alienação do bem. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini no endereço www.leiloesfederal.com.br, aceitar os termos e condições informados, juntar na plataforma os documentos pessoais RG, Comprovante de regularidade do CPF extraído do site da Receita Federal, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado, acompanhado do RG e Comprovante de regularidade do CPF do cônjuge.
Pessoa jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s).
Procurador: procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e outorgado (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). 6.1.1 - Ficam desde já cientes os interessados do prazo mínimo de 05 (cinco) dias uteis para aprovação de cadastro e de 02 (dois) dias úteis para reencaminhamento/alteração de senha para participação deste leilão.
Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 6.2.1 - Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos por qualquer outra forma física ou eletrônica. 6.3 - Feriados e datas comemorativas: O leilão será postergado para o mesmo horário do primeiro dia útil subsequente no caso de a data de encerramento do leilão coincidir com data comemorativa, feriado municipal, estadual ou federal do local do tribunal comitente. 6.4 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições.
A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Mediante estas regras editalícias, o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §§ 1o e 2o e Art. 903 do CPC). 6.5 - Meação e preferência do coproprietário: Nos termos do art. 843, do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições ao coproprietário ou ao cônjuge não executado. 6.6 - Adjudicação: O Exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº6830/80 c/c art. 876 do CPC.
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do Executado (art. 876, § 5º do CPC). 6.7 - Arrematação pelo crédito: O Exequente poderá concorrer e ofertar lances no leilão, para tanto, deverá realizar o seu cadastro na plataforma www.leiloesfederal.com.br, encaminhar e-mail ao leiloeiro com a notícia de seu interesse na participação do leilão.
Caso a arrematação ocorra em valor superior ao seu crédito, ficará obrigado a depositar o valor da diferença no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, e, neste caso, realizar-se-á novo leilão sob as suas expensas (Art. 892, §1º, do CPC). 6.8 - Direito de preferência: Após a alienação o Exequente poderá exercer seu direito de preferência em adjudicar o bem pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. 6.9 - Hipoteca: Haverá a extinção do registro de hipoteca caso ocorra arrematação ou adjudicação, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. 6.10 - Desocupação: A desocupação do imóvel será autorizada mediante expedição de Mandado de Imissão na posse que será expedido por este Juízo após cumpridos os prazos processuais, expedição da Carta de Arrematação e comprovação de quitação dos débitos e recolhimento das custas pelo arrematante. 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. 7.2 - Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo e a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão ofertar lance na data do 1º Leilão e posteriormente encaminhar proposta ao Leiloeiro, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pelo IPCA ou pela Taxa SELIC, quando o crédito exequente for de natureza tributária e juros mensais de 1%. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895, do CPC) ao leiloeiro logo após o encerramento do 2º Leilão.
O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para análise.
Após homologação da proposta o leiloeiro emitirá as respectivas guias dos depósitos judiciais. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O leiloeiro fará jus à comissão ser paga pelo beneficiário caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito ou exercício do direito de preferência, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução CNJ 236/2016.
Será devida a comissão do Leiloeiro a ser paga pelo Executado caso ocorra acordo ou remição após a alienação.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pela Central de Atendimento/WhatsApp 0800-528-0800 ou por e-mail: [email protected].
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Documento datado e assinado de forma eletrônica pelo(a) Magistrado(a) -
20/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:57
Outras decisões
-
15/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:49
Outras decisões
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:36
Outras decisões
-
12/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:04
Deferido em parte o pedido de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*58-20 (REQUERENTE)
-
07/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 12:49
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:17
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:37
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2022 07:27
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:15
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:36
Expedição de Alvará.
-
25/03/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
07/02/2022 20:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:32
Outras decisões
-
04/02/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/02/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 11:17
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 23:42
Recebidos os autos
-
20/05/2021 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de R A GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 21:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2021 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 22:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 21:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 23:04
Recebidos os autos
-
02/12/2020 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 23:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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