TJDFT - 0701823-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:53
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO SERRA MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:57
Indeferido o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES DECISÃO A exequente requer a expedição de certidão para averbação premonitória, bem com para fins de protesto e, além disso, a inscrição do devedor junto ao cadastro de inadimplentes e pesquisa no sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
DEFIRO o pedido de expedições da certidões para averbação premonitória e de protesto.
Expeçam-se. 2.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. 3.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 30 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:57
Deferido o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:32
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES - CPF: *12.***.*59-35 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON MEDEIROS GOMES REQUERIDO: REGINALDO LOURENCO DA SILVA, CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA RÉU ESPÓLIO DE: RUBIANA LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - ID 142480711 e advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/03/2024 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:10
Outras decisões
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:24
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBIANA LOURENCO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RUBIANA LOURENCO DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 27/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 14/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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