TJDFT - 0708229-75.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708229-75.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRA DA SILVA ARAGAO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, nos mesmos autos da ação originária ou em autos apartados, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e que não haja prejuízo às partes.
Não bastasse, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes.
No presente caso, a sentença inclui o sócio Saleem e não a Joselita.
Ademais, o que se observa das inúmeras ações em trâmite é que a busca de bens dos sócios ou do grupo econômico da G44 tem se mostrado todas ineficazes.
Assim, mantenho a decisão de id. 215347357.
Volvam os Autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 12:18:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de ANDRA DA SILVA ARAGAO - CPF: *94.***.*90-00 (APELANTE) e provido
-
20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 06:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708229-75.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRA DA SILVA ARAGAO BRAGA REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, todos qualificados nos autos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a tutela de urgência de averbação de indisponibilidade no imóvel de matrícula 20.712 (id. 68904901).
As partes rés apresentaram contestação no id. 77331744.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 78509631.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 82745943).
Os requeridos foram intimados para recolherem as custas referente a reconvenção (id. 134484313), mas permaneceram inertes.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 141539953.
As partes rés, à exceção da parte H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, constituíram novo patrono e pugnaram pela suspensão do feito (id. 153988870).
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés (id. 158704405).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos, dividendos e danos morais, face o inadimplemento das partes rés.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração dos contratos que tinham como promessa a remuneração de capital investido (id. 66738056 ao 66738065).
Nesse particular, cumpre destacar que é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade ré no denominado Mercado FOREX.
A persistência das atividades das rés, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
A parte autora, por sua vez, conquanto reafirme as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar a restituição do aporte investido a par dos dividendos até então recebidos.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pela parte autora, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir dos desembolsos, descontados os rendimentos auferidos, discriminados no id. 77342914 (R$ 101.223,00), para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Consigno que sobre os valores deverão incidir, também, juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio do seu sócio SALEEM AHMED ZAHEER.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiu seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre as partes (id. 66738056 ao 66738065) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19, descontados os rendimentos auferidos (id. 77342914 - R$ 101.223,00).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%, certo que a exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente concedida.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 17:27:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702296-16.2023.8.07.0021
Fabiana Calisto Feitoza
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Aldson Pereira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:20
Processo nº 0703748-55.2018.8.07.0015
Hugo Anderson Pereira Caitano
Gylwander Luiz Peres Machado de Oliveira
Advogado: Ilka Suemi Nozawa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2018 17:27
Processo nº 0702393-16.2023.8.07.0021
Arqvisual Servicos de Pre Impressao LTDA
Sidney da Silva Patricio
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 21:30
Processo nº 0704581-71.2021.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Ribeiro da Conceicao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 15:34
Processo nº 0702524-17.2020.8.07.0014
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Ana Carla Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 18:26