TJDFT - 0701657-34.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADDERE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRABALHADORES E SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO E DA INICIATIVA PRIVADA NO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS DURANTE O PERÍODO SEM COBERTURA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, a sociedade empresária administradora de benefícios do plano de saúde coletivo é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora do benefício.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula nº 469/STJ). 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias, conforme art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 4.
In casu, a operadora não apenas não respeitou o interstício mínimo de 50 (cinquenta) dias previsto na respectiva legislação, como sequer notificou a segurada, que se manteve adimplindo as prestações mensais sem ter ciência de que não havia mais cobertura. 5.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual, não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.
Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, com a manutenção do recebimento das prestações mensais, sem que o beneficiário sequer tenha sido notificado acerca do fato de que não havia mais cobertura, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. -
13/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de ADDERE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
12/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701639-54.2021.8.07.0018
Sandra Regina Costa Silva
Gdf
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 11:28
Processo nº 0701777-89.2023.8.07.0005
Jean Ribeiro de Farias 04892117129
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Ana Paula Santos Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 08:27
Processo nº 0701656-43.2023.8.07.0011
Gustavo de Oliveira Brandao Figueiredo D...
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Carlos Alberto Fischer Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:08
Processo nº 0701674-43.2023.8.07.0018
Tiago Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 21:33
Processo nº 0701696-04.2023.8.07.0018
Alex Fabiane Castanheira
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:14