TJDFT - 0701800-67.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701800-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do terceiro requerido.
Ocorre que as contestações dos três réus, foram apresentadas pelo mesmo Advogado, ainda que em peças diferentes.
Esclareça causídico a peça de ID 211138429, na qual requer a intimação dos demais réus, para apresentarem contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701800-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME, IGOR AMORIM DOS SANTOS, REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA WESLEY DOS SANTOS PEREIRA ajuizou ação de rescisão de proposta de compra e venda c/c danos materiais e morais em desfavor de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA – ME, IGOR AMORIM DOS SANTOS e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA, partes qualificadas.
O autor narra que, em 28/11/2018, celebrou proposta de compra e venda de imóvel com a ré, por meio de corretor, tendo por objeto a aquisição da unidade localizada na QS 05, Rua 410, Lote 1, Apartamento 1104, Areal, Águas Claras/DF, pelo valor de R$150.000,00, a ser pago mediante entrada de R$5.000,00 e o restante mediante financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal.
Prossegue narrando que nos dias 21, 27 e 28/11/2021, o autor recebeu documentos referentes ao apartamento e que a matrícula do bem constava em nome da senhora Renata Rodrigues Nunes.
Afirma que o administrador da imobiliária ré, senhor IGOR, solicitou que o autor efetuasse o pagamento da entrada na conta do senhor REGINALDO (agência 4591-8, Conta 13130-X, Banco do Brasil), o que foi feito pelo autor de maneira parcelada, por transferência de R$1.500,00 em 29/11/2018, R$2.580,00 em 12/12/2018 e R$920,00 em 12/12/2018, totalizando R$5.000,00.
Alega que entrou em contato com a imobiliária ré diversas vezes para agilizar o próximo passo da compra, tendo o autor sido informado de que seria realizada avaliação do imóvel.
Para tanto o autor pagou R$750,00, mediante boleto, no dia 11/1/2019.
Sustenta que, transcorrido oitenta dias, IGOR informou o autor que a avaliação já havia sido feita, mesmo após diversos contatos do autor dizendo que gostaria de acompanhar a avaliação do bem.
Assevera que, diante de sua desconfiança acerca do negócio, a companheira do autor foi até o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF e, ao verificar a matrícula do imóvel, percebeu que ele havia sido transferido para a atual proprietária senhora VIVIANE DE OLIVEIRA GUIMARÃES, em 7/2/2019.
Alega que entrou em contato com a imobiliária ré e informou seu desinteresse na continuidade do compromisso de compra e venda, porém, a imobiliária ré argumentou que existiam outros apartamentos.
O autor, entretanto, insistiu que tinha interesse na aquisição do apartamento negociado e não outro.
Afirma que tentou resolver a pendenga de forma amigável, porém, sem êxito.
Assevera que ajuizou ação nº 0713925-92.2020.8.07.0020 perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras em desfavor da senhora Renata, a fim de recuperar seu prejuízo, porém, restou demonstrado que Renata, assim como o ora autor, foram vítimas dos ora requeridos, os quais agiram de forma fraudulenta na alienação do imóvel, pois Renata não tinha dado autorização para a realização da venda.
Relata que também ajuizou a ação nº 0708460-44.2020.8.07.0007 perante o Juizado Especial Cível, entretanto, a inicial foi indeferida pois o valor da causa excedia o teto do Juizado.
Discorre sobre a necessidade de rescisão do contrato e ocorrência de danos morais.
Requer a declaração de nulidade da proposta de compra e venda, com recibo de sinal, realizada entre as partes, bem como a condenação dos réus a pagarem solidariamente a quantia de R$5.771,65, referente ao que foi pago por sinal e por avaliação e despesa de cartório, além de danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 86749557, fl. 107.
PROJECAO IMOBILIARIA foi citada em 28/4/2022 (endereço: Quadra 207 LOTE , 09, apartamento 1802, Edifício Refinatto, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71926-250 – ID 123962025, fl. 190).
IGOR foi citado via whatsapp em 12/8/2022 e informou endereço CHÁCARA 119, SETOR HABITACIONAL SAMAMBAIA (VICENTE PIRES) TAGUATINGA/DF, CEP 72001-705.
Taguatinga/DF (ID 133741671, fl. 212).
Os requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR apresentaram contestação conjunta no ID 135941718, fls. 219/225.
Apresentam versão dos fatos diferente, argumentando que o fracasso da negociação do autor com a imobiliária, em verdade, foi motivado pela ausência de condições financeiras do autor para adquirir o imóvel.
Defendem que fizeram a intermediação para viabilizar o financiamento imobiliário do autor pela CEF, contudo, após aprovação e comunicação do autor de que ele teria que pagar 20% do valor disponibilizado, ele deixou de contatar os réus.
Afirmam que a CEF disponibilizou a quantia de R$145.000,00 para o financiamento, todavia, o imóvel foi avaliado em R$195.147,97 à época, tal como consta da certidão de matrícula do imóvel, que indica o valor de R$195.000,00 do imóvel para efeito de leilão.
O autor, então, teria que pagar a diferença, mas não quis, e os réus ofereceram a possibilidade de aquisição de outro imóvel.
Alegam que, em 19/10/2020, o autor atribuiu à ex-proprietária Renata a responsabilidade pela rescisão do contrato de intermediação firmado entre os réus em 27/11/2018.
Negam a ocorrência de golpe e que jamais se desobrigaram de restituir os valores ao autor, tanto que concordam com a devolução da quantia de R$5.000,00, atualizados monetariamente, mas sem incidência de juros, o que totaliza a quantia de R$6.363,40.
Rechaçam a ocorrência de danos morais, pois os réus não negaram a devolução da quantia ao autor.
Sustentam que, caso seja julgado procedente o pleito de danos morais, deve ser feita a compensação pelos serviços de intermediação prestados ao autor, independentemente do resultado contratual.
REGINALDO foi citado por edital no ID 140222696, fl. 246, e compareceu aos autos mediante juntada de procuração e de contestação de ID 141668013, fls. 251/254.
Preliminarmente, REGINALDO aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que é pai do requerido IGOR, mas que não teve nenhuma participação no negócio entre as partes, logo, o réu não tem obrigação de pagar uma dívida pelo fato de ter sido depositada quantia em sua conta bancária.
Alega que o autor não comprovou que o réu autorizou que terceiros atuassem em seu nome no contrato, e não comprovou que o réu se beneficiou.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais.
Réplicas no ID 165913961, fls. 268/275 e ID 165913967, fls. 276/279, em que o autor nega que tenha desistido da negociação pois teria que pagar 20% a mais, bem como nega que teve conhecimento de que o imóvel foi avaliado em R$195.000,00.
Afirma que os réus não propuseram a devolução do valor pago e que o contrato só não foi concluído, pois foi concretizada a venda do imóvel para terceiro.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 174826209, fls. 288/291).
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 185011162, fl. 296) e os réus quedaram-se inertes. É o relatório, passo a decidir.
O requerido REGINALDO arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não participou do negócio jurídico de que o autor pretende a rescisão, portanto, não tem relação jurídica entre o réu e as demais partes, inexistindo o dever de indenizar.
Afirma que a solidariedade não se presume, logo, o réu não é coobrigado pelo débito.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, o autor alega que foi vítima de fraude, pois firmou proposta de compra e venda com a imobiliária PROJEÇÃO e IGOR (representante da imobiliária), pagou o valor ajustado pelo sinal e a quantia para avaliação do imóvel ao requerido REGINALDO, conforme indicado por IGOR, todavia, o imóvel foi alienado a terceira pessoa, à revelia do autor.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade da proposta de compra e venda do imóvel, bem como a condenação dos réus à restituição da quantia paga pelo autor, R$5.771,65, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu REGINALDO, que recebeu as quantias em sua conta bancária, conforme alegado e demonstrado pelo autor e não impugnado pelo réu.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode ser atribuída responsabilidade aos réus e se o autor faz jus à declaração de nulidade do contrato e à restituição e à indenização pleiteada.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação, e constato presentes os pressupostos para admissibilidade do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I art. 355 do CPC.
Assim, indefiro a produção de produção de prova oral pleiteada pelo autor.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cuida-se de ação de declaração de nulidade de contrato em que o autor alega que foi vítima de fraude, pois firmou proposta de compra e venda com a imobiliária PROJEÇÃO e IGOR (representante da imobiliária), pagou o valor ajustado pelo sinal e a quantia para avaliação do imóvel ao requerido REGINALDO, conforme indicado por IGOR, todavia, o imóvel foi alienado a terceira pessoa, à revelia do autor.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade da proposta de compra e venda do imóvel, bem como a condenação dos réus à restituição da quantia paga pelo autor, R$5.771,65, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
O réu REGINALDO sustenta que não participou do negócio jurídico, logo, não tem responsabilidade.
Nega o dever de restituir a quantia paga e a ocorrência de danos morais.
Os réus PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR, de outro lado, defendem que as negociações não prosseguiram porque o imóvel foi avaliado em R$195.000,00, e o financiamento foi aprovado para R$145.000,00, logo, o autor teria que pagar a diferença de 20%, e, por não dispor dessa quantia, não prosseguiu com o negócio, mesmo os requeridos tendo possibilitado a negociação de outro imóvel.
Admitem a restituição da quantia de R$5.000,00, todavia, apenas corrigida monetariamente, sem incidência de juros, o que contabilizaria o valor de R$5.771,65.
Rechaçam a ocorrência de danos morais.
Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada na realização da Proposta de compra e venda de imóvel localizado na QS 05, Rua 410, Lote 1, Apartamento 1104, Areal, Águas Claras/DF, firmada em 28/11/2018, entre o autor, a imobiliária ré e o corretor e sócio réu IGOR (ID 86142102 - Pág. 2, fl. 76), pelo valor de R$150.000,00, a ser pago mediante sinal de R$5.000,00, e financiamento imobiliário de R$145.000,00 (ID 86140130, fls. 32/33).
Indene de dúvidas, também, que o autor pagou a quantia de R$5.750,00 a REGINALDO, mediante transferências realizadas entre novembro de 2018 e janeiro de 2019 (R$750,00; R$1.500,00; R$2.580,00; R$920,00 – IDs 86140141 a 86140144, fls. 45/48), bem como que o pagamento foi feito à REGINALDO por solicitação do requerido IGOR, conforme consta do contrato no item “condições de pagamento” (ID 86140130 - Pág. 1, fl. 32), e não impugnado pelos réus.
Incontroverso que, à época da negociação, não existiam débitos relativos ao imóvel (IDs 86140131 a 86140134, fls. 34/36), o bem estava em nome de Renata Rodrigues Nunes (ID 86140136, fls. 37/38), contudo, nada obstante os pagamentos realizados pelo autor entre novembro de 2018 e janeiro de 2019, os réus PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR alienaram o imóvel a terceira pessoa, qual seja a senhora Viviane de Oliveira Guimarães, conforme registro na certidão de matrícula do imóvel em 7/3/2019, pelo valor de R$154.000,00 (ID 86140138, fls. 40/42).
Assim, quando a parte ré vendeu o imóvel a terceiro, o autor já havia realizado o pagamento do sinal e da quantia referente à avaliação do bem.
Ademais, a senhora Renata registrou boletim de ocorrência, em 6/11/2020, alegando a ocorrência de fraude por Igor e pela imobiliária Projeção, ora corréus, pois, mediante uso de documentos falsos, eles alienaram imóvel de Renata para a senhora Viviane, por valor superior ao pretendido por Renata, a qual havia anunciado a venda do bem no site OLX pela quantia de R$130.000,00.
Na ocasião, a senhora Renata também esclareceu que nunca fez negócio com o ora autor e nem autorizou que qualquer pessoa, em seu nome, negociasse o imóvel com o ora autor (ID 86142097, fls. 51/54).
Os requeridos sustentam a inocorrência de golpe, entretanto, não comprovaram que tinham autorização da senhora Renata para negociar/alienar o imóvel ao autor (art. 373, inciso II, CPC) e não pleitearam a dilação probatória.
Patente, portanto, que os requeridos não tinham autorização da proprietária (senhora Renata à época das negociações com o autor) para alienar o bem ao autor, o que implica o acolhimento do pedido de anulação do contrato.
Para validade do negócio jurídico exige-se: declaração de vontade por agente capaz (capacidade); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (idoneidade); e forma prescrita ou não defesa em lei (livre).
Essas qualidades estão previstas no art. 104 do Código Civil.
No caso em testilha, não havia o objeto prometido pelos requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR, uma vez que eles não tinham autorização da proprietária para negociar/alienar o imóvel ao autor, não podendo, obviamente, dele dispor.
Nesse descortino, ausente o elemento necessário à validade negócio jurídico, esse ato não é válido e deve ser anulado.
Ademais e ad argumentandum tantum, a despeito de imóvel ter sido negociado por R$150.000,00 com o autor, ele foi avaliado em R$195.000,00, consoante Laudo de Avaliação de ID 135941729, fls. 233/238, datado de 2/1/2019.
Os requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR alegam que, entretanto, o autor teve o financiamento aprovado, para aquisição do imóvel, no valor de apenas R$145.000,00, e não referente ao valor da avaliação do imóvel, e atribuem o insucesso das negociações à impossibilidade do autor de arcar com o pagamento dessa diferença de valor.
Contudo, além de o autor afirmar que somente soube dessa diferença de valor quando descobriu que o imóvel já tinha sido alienado a terceiro, os requeridos não comprovaram essa alegação (art. 373, inciso II, CPC) e não pleitearam a dilação probatória.
Nesse contexto, não resta dúvida quanto à nulidade do ajuste entre as partes, devendo haver o retorno das partes ao status quo e devolução pela parte requerida ds valores vertidos a si pelo requerente.
Conforme supra consignado, o autor comprovou o pagamento da quantia de R$5.000,00, mediante transferências realizadas entre novembro e dezembro de 2018 para a conta do requerido Reginaldo, conforme determinado no contrato firmado entre o autor e os requeridos PROJEÇÃO e IGOR, e corroborado pelos comprovantes de IDs 86140142 a 86140144, fls. 46/48 (R$1.500,00; R$2.580,00; R$920,00).
O autor também comprovou o pagamento da quantia de R$750,00, realizado em 11/1/2019, ao CNPJ 00.***.***/0001-25, indicada como sendo pagamento da taxa referente à avaliação do imóvel (ID 86140141, fl. 45), cujo comprovante não foi impugnado pelos réus.
O pagamento da quantia de R$21,65 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal foi realizado por Gabriela Junqueira Rodrigues, terceira pessoa, e não pelo autor, em 16/5/2019 (ID 86140139, fl. 43), motivo por que não há que se falar em restituição ao autor.
Assim, o autor faz jus à devolução da quantia por ele paga, qual seja R$5.750,00, que deve ser paga solidariamente pelos requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR, uma vez que é referente às negociações por eles realizadas (imóvel e avaliação).
O requerido REGINALDO, de sua vez, obriga-se ao pagamento solidário apenas da quantia de R$5.000,00, a qual foi por ele recebida.
A solidariedade na hipótese decorre do art. 942, parágrafo único do CC, porquanto o ato ilícito praticado pelos dois primeiros réus teve participação do terceiro, uma vez que recebeu parte importante do valor em sua conta bancária, sem que houvesse causa subjacente a justificá-la.
Esses valores deverão ser restituídos ao autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da primeira citação em 28/4/2022 (PROJECAO IMOBILIARIA), art. 280 CC.
Procede parcialmente, pois, o pedido de restituição das quantias pagas.
Por fim, o autor pleiteou a condenação da parte ré em danos morais.
Os elementos indispensáveis para se obter uma indenização são: o dano causado, que é a diminuição patrimonial (dano material), aquilo que a vítima deixou de auferir (lucros cessantes) ou a violação a algum dos atributos da personalidade (dano moral); o nexo causal, consistente na vinculação entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado; e a conduta lesiva.
O ato ilícito, apto a desencadear a responsabilidade civil, é composto de antijuridicidade (contrariedade a preceito legal ou violadora do dever geral de cautela) e culpabilidade.
A culpabilidade, por sua vez, refere-se ao aspecto subjetivo da conduta lesiva, podendo ocorrer por dolo ou por culpa.
Na responsabilidade subjetiva mister a demonstração da antijuridicidade e da culpabilidade da conduta.
Conforme supra volvido, patente o ato ilícito dos requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR ao negociarem com o autor a alienação de imóvel não pertencente a eles e sem o consentimento da proprietária, bem como que isso, somado à alienação do imóvel a terceiro, impediu a conclusão do negócio entre as partes.
Quanto ao dano moral, outrossim reputo demonstrado, uma vez que não se trata de mero aborrecimento causado por simples anulação do contrato, mas sim de fraude perpetrada pelos réus PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR, ocasionando importante quebra da expectativa do autor na aquisição de seu apartamento.
Em relação ao valor da compensação extrapatrimonial, não há critérios objetivos a estabelecer seu valor, devendo ser usados os critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, v.g. gravidade e extensão dos danos, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa toada, reputo que o valor de R$ 10.000,00 se afigura suficiente a compensar os danos suportados pelo autor em razão da violação da sua dignidade de pessoa humana.
Entendo, contudo, que não ficou demonstrada a conduta de Reginaldo a justificar a condenação em danos morais ao autor.
Dessa forma, a condenação em danos morais será solidária em relação aos dois primeiros réus.
Assim, procede parcialmente o pleito de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a nulidade do contrato de Proposta de Compra e Venda com Recibo de Sinal firmado entre o autor e os requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR; 2) condenar os três requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor das quantias de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais); R$920,00 (novecentos e vinte reais) corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, respectivamente, em 29/11/2018, em 12/12/2018 e em 12/12/2018, com incidência de juros de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 28/4/2022; 3) condenar, solidariamente, os requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR a pagar ao autor o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso em 11/1/2019 e com incidência de juros de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 28/4/2022; 4) condenar, solidariamente, os requeridos PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA e IGOR a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar do evento danoso em 28/11/2018 (data da assinatura do contrato).
Em razão da sucumbência mínima, condeno os requeridos, PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA – ME, IGOR AMORIM DOS SANTOS e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA, ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, no percentual ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:47
Deferido o pedido de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *21.***.*52-25 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:22
Outras decisões
-
30/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/10/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:05
Deferido o pedido de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *21.***.*52-25 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2022 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:02
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:43
Deferido o pedido de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *21.***.*52-25 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2022 07:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 07:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 07:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2021 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/08/2021 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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