TJDFT - 0701837-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:09
Outras decisões
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19/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701837-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documento, com pedido liminar, que objetiva determinar ao banco demandado que seja compelido a disponibilizar, no prazo de 24 horas, os extratos detalhados de todas as contas vinculadas ao espólio e processo de inventário (PJe nº 0001498- 05.2009.8.07.0016 e nº físico 2009.01.1.134555-8), no período de 13/08/2009 a 17/09/2020.
A prova é destinada a instruir os inventários acima indicados.
DECIDO.
O art. 610 e seguintes, do Código de Processo Civil, disciplinam o procedimento especial de inventário e partilha.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC - princípio do juízo universal - o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, principalmente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Por sua vez, o art. 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões “processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis”.
Desta feita, verifica-se a inadequação da via eleita para o fim pretendido, qual seja, a exibição de extratos detalhados de contas vinculadas ao espólio, alusivas a PROCESSO DE INVENTÁRIO, sinaliza providência que deve ser direcionada ao juízo que preside o inventário, o qual poderá requerer, diretamente ao banco requerido, por simples ofício (dentro do seu poder instrutório), a apresentação de tais documentos.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVENTÁRIO EM CURSO.
JUÍZO UNIVERSAL.
VIA ADEQUADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 2.
O inventário constitui o procedimento adequado para proceder-se à busca, identificação, relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido, para fins de partilha posterior entre os herdeiros, definindo-se os quinhões hereditários. 3.
As questões envolvendo a administração da herança, como a suposta redução do patrimônio por condutas de um dos herdeiros, também devem ser analisadas no Juízo do Inventário, a quem competirá decidir o ponto incidentalmente ou, caso necessite de maior dilação probatória, remeterá as partes para as vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do CPC/15. 4.
Em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5.
Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa da Ré na gestão dos bens deixados pelo falecido, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1761274, 07139475820218070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Inclusive, tal providência já foi realizada e a parte requerida já informou àquele Juízo a inexistência de contas judiciais no processo de inventário (id. 185424843 no PJe nº 0001498- 05.2009.8.07.0016).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Descabidos honorários advocatícios.
Caso seja interposta apelação, os autos deverão ser conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposto o recurso, a parte ré deverá ser comunicada do trânsito em julgado da sentença.
Após a sua ocorrência, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:10
Outras decisões
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18/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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