TJDFT - 0714384-71.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA MARCAL RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ELZA MARIA LOPES MARQUES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO Segue Ata referente a AIJ realizada no feito 0705943-67.2023.8.07.0005, onde as partes entabularam acordo que engloba o objeto do presente feito.
Nos termos da Ata, encaminho os autos para transferência do valor de R$ 893,37, bloqueado no id. 187263829, em favor da parte executada, para a conta bancária indicada no ítem 4 da Ata.
Planaltina-DF, 26 de março de 2024 21:34:02.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 21 de março de 2024 08:44:04.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
21/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO Inicialmente, expeça-se alvará conforme determinado em ID 177155024.
A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 893,37 (ID 187692313) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 11:41:23.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
08/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO A exequente requer a renovação das pesquisa de ativos financeiros da parte executada, além da busca pelos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da executada.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da empresa em que a devedora é sócia.
Decido.
No que refere-se ao pedido de busca pelos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da devedora, entendo que quebra do sigilo bancário referente às operações em contas bancárias e com cartões de crédito caracteriza medida atípica gravosa, admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não são aptas a conduzir à identificação de bens penhoráveis.
Razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o autor deverá trazer comprovação de que houve, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Por fim, tendo em vista que as últimas pesquisa de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, defiro o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO A exequente requer a renovação das pesquisa de ativos financeiros da parte executada, além da busca pelos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da executada.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da empresa em que a devedora é sócia.
Decido.
No que refere-se ao pedido de busca pelos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da devedora, entendo que quebra do sigilo bancário referente às operações em contas bancárias e com cartões de crédito caracteriza medida atípica gravosa, admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não são aptas a conduzir à identificação de bens penhoráveis.
Razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o autor deverá trazer comprovação de que houve, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Por fim, tendo em vista que as últimas pesquisa de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, defiro o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
Outras decisões
-
19/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARCAL RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:24
Indeferido o pedido de ANDREIA MARCAL RIBEIRO - CPF: *22.***.*41-04 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA MARCAL RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO A fim de viabilizar a análise da impugnação de ID n. 166531554, intime-se a devedora para apresentar seus extratos bancários referente ao mês do bloqueio, especificamente da conta bancário da Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar que os valores bloqueados decorrem de salário, uma vez que os contracheques apresentados no ID n. 166531562 não indicam a conta de destino dos valores.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:04
Outras decisões
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREIA MARCAL RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2023 16:29:36.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714384-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO EXECUTADO: ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 6.199,38 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 18:23:03.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
17/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA MARCAL RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703316-60.2023.8.07.0015
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Capital Steak House Franqueadora LTDA
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:18
Processo nº 0706167-75.2023.8.07.0014
Maria Lucia Cordeiro Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:10
Processo nº 0720867-66.2021.8.07.0001
Alexandro da Silva Lisboa
Pedro Henrique Morisson Feltrini
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:53
Processo nº 0000600-69.2002.8.07.0005
Benedito Gaspar dos Santos
Deuzanira Rodrigues
Advogado: Douglas Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:59
Processo nº 0708643-96.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Florencio dos Santos
Advogado: Mathaus Ferreira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 14:29