TJDFT - 0701838-16.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719815-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA, ROBERTA BORGES RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHANN STRAUSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA e ROBERTA BORGES RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHANN STRAUSS, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, verifico que o síndico do requerido, Sr.
Edson Rodrigues Aguiar, apresentou justificativa para a sua ausência à audiência de conciliação (id. 182180674).
Todavia, aquele deixou de apresentar tese defensiva no prazo legal, limitando-se a juntar documentos, pelo que preclusa a oportunidade.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretendem os autores a declaração de inexistência de débito condominial, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, alegam que não lograram êxito na emissão de certidão negativa de débito de taxas condominiais, por ter o demandado consignado a existência de dívida aproximada de R$70.000,00.
Sustentam que a negativa os impediu de alienar o imóvel, o que lhes causou dano moral diante da necessidade de fazê-lo para fins de ultimar o divórcio do casal (emenda substitutiva, id. 175113050).
Restou incontroverso que o réu se opôs a emitir a certidão pleiteada pelos autores, ao argumento de que incide dívida sob o imóvel.
Da mesma maneira, é certo que o débito relativo à unidade imobiliária de propriedade dos autores (206B) foi executado na ação autuada sob o n. 0711487-30.2019.8.07.0020 (id. 175113054 e id. 43329261 - Pág. 12 da ação executiva) e diz respeito, de início, às taxas condominiais (típicas e extras) do período de dezembro de 2017 a janeiro de 2019.
Em consulta ao processo supracitado, verifico que a unidade imobiliária n. 206B constou do termo de acordo subscrito pelo réu e a Cooperativa Habitacional do Pessoal da Caixa Economica Federal Ltda - COOPERCEF, entretanto, sua dívida não foi elencada na planilha do cálculo transacionado (doc. anexo).
Observo, ainda, que no curso da demanda executiva o réu requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios para a quitação do débito da unidade 206B, ao argumento de que não foi abrangido pelo acordo, todavia, na sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação, a il. magistrada consignou que: “Considerando o termo de acordo extrajudicial de ID 128541383, verifico que as partes são capazes, estão regularmente representadas e o direito é disponível.
Diante da celebração de um acordo, pressupõem-se concessões mútuas.
Assim, eventual valor não incluído no acordo, a princípio, deve ser interpretado como uma concessão da parte exequente.” (175113056 - Pág. 2) A parte ré, por sua vez, não comprovou ter se utilizado dos meios adequados para invalidar o acordo, razão pela qual não pode recusar a emissão da certidão negativa pleiteada.
Neste cenário, considerando a sentença proferida na ação executiva, que deu por satisfeita a obrigação relativa à unidade n. 206B, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida.
Por outro lado, sem razão os autores quanto aos pleitos de repetição em dobro e compensação financeira pelo moral.
O art. 940 do Código Civil estabelece ser devida a repetição dobrada quando houver demanda por dívida já paga.
Depreende-se do art. 941 do mesmo Diploma Legal que demandar significa ajuizar ação, isto é, imprescindível que haja cobrança judicial indevida.
A parte autora não demonstrou ter sido demandada judicialmente para pagamento da dívida.
Ao contrário, segundo sua narrativa, apenas houve a informação de que a certidão não poderia ser emitida por ainda haver taxas pendentes de pagamento.
Assim, porque ausente um dos requisitos legais, não há se falar em repetição do valor cobrado em dobro, que, aliás, sequer foi pago pelos demandantes.
No que diz respeito ao suposto dano moral sofrido, como dito, não há comprovação de cobrança ou exposição dos demandantes a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação.
Destaco que apesar da negativa do réu tenha inviabilizado a venda do imóvel de propriedade dos demandantes, entendo que tal fato não vulnerou atributos da personalidade dos requerentes, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da parte autora, a merecer reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito condominial (taxas ordinárias e extras) da unidade n. 206 do Bloco B do Condomínio do Edifício Johann Strauss - quadra 202, Lote nº 5, Bloco B, Praça Irerê - do período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2021 (id. 175113068).
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
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05/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/03/2023 18:16
Conhecido o recurso de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2022 09:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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