TJDFT - 0701838-16.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701838-16.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REVEL: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIANA ALVES BATISTA e KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA manejam ação de rescisão de contrato, ressarcimento de valores, reparação de danos e compensação financeira de danos morais, em fase de cumprimento de sentença, contra SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e FORTE SECURITIZADORA S/A, partes já qualificadas.
Depois de transitado em julgado o título judicial, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 162205803).
Nos IDs 163207387 e 163483479, o juízo intimou as rés, via PJe, para cumprirem voluntariamente a obrigação.
A ré SPE MIRANTE havia regularizado a representação processual na fase de conhecimento.
Depois de escoado o prazo de 15 dias do § 1º do art. 523 do CPC, uma das patronas da primeira ré noticiou a renúncia de poderes (ID 168601826).
Não houve o pagamento do débito.
Na decisão de ID 177746545, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD contra a ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, observando-se que o saldo atualizado da dívida de R$ 69.340,59.
O bloqueio restou infrutífero, conforme certidão de ID 182485329.
Consulta INFOSEG aos IDs 182488543 e 182488541.
A parte autora requereu a intimação pessoal da segunda executada, na petição de ID 186499515.
FORTE SECURIZADORA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 191307605.
Arguiu sua ilegitimidade e, por conseguinte, requereu a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob a justificativa de não integrar a cadeia de prestação de serviço.
Houve resposta à impugnação ao ID 195096811, pugnam pela rejeição da impugnação e, na ocasião, requerem que sejam realizadas pesquisas via SISBAJUD em favor da impugnante.
Na decisão de ID 195553254, não foi conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença manejado, pois, apesar de alegar pretender suscitar a respectiva ilegitimidade passiva, objetiva o impugnante o afastamento da respectiva responsabilidade pelas obrigações de pagar criadas na sentença de ID 110718358, já transitada em julgado.
Por oportuno, deferiu-se consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, considerando o saldo atualizado de R$ 75.739,85.
A executada FORTE SECURITIZADORA S/A requereu o desbloqueio de valores, na petição de ID 196574556.
Afirma que houve bloqueio judicial realizado em dobro.
Conforme certidão de ID 197060271, houve a transferência automática do valor de R$ 75.739,85.
O segundo executado apresentou impugnação à penhora ao ID 198142065.
Aduziu a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, pois os bloqueios teriam recaído sobre contas bancárias administradas pela Fortesec que contém ativos que consubstanciam patrimônio separado, que dá lastro a operações de securitizações de crédito em andamento, impenhoráveis.
Ato contínuo, comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID 198835213, pleiteando, desde já, a reconsideração da decisão recorrida.
Sobreveio ofício da 3ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 199311039).
As partes DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA, e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. noticiaram a celebração de acordo ao ID 199477851, consubstanciado numa entrada no valor de R$ 45.443,38 e três parcelas sucessivas e iguais no valor de R$ 10.098,80, sendo a primeira com vencimento no dia 10/7/2024.
Pugnam pela homologação da referida transação e que os autos sejam suspensos até 10/9/2024.
Além disso, promoveram a juntada de comprovante de transferência no valor de R$ 45.443,38.
Na petição de ID 199698414, Fortesec requereu, ante a previsão contida na cláusula de número 3 do acordo, pelo desbloqueio das contas envolvendo a ré Forte Securitizadora S/A.
Acrescento que, na decisão de ID 200305389, foi determinado que as partes esclarecessem se pretendiam a homologação do acordo ou a suspensão do processo, bem como a comunicação ao relator do AGI, ID 199311039, sobre o acordo noticiado.
Sem prejuízo, foi deferido o levantamento pela FORTE SECURITIZADORA S/A (Fortesec) do valor bloqueado de R$ 75.739,85 (ID 197060271).
Na petição de ID 201356252, as partes pugnaram pela suspensão da presente execução até 10/9/2024, retificando o item 7 da petição de ID 199477851.
Decido.
Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 10/9/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Defiro, independentemente de preclusão, o levantamento pela FORTE SECURITIZADORA S/A (Fortesec) do valor bloqueado de R$ 75.739,85 (ID 197060271), mais acréscimos.
O valor deverá ser transferido para a conta indicada no ID 199698414: Titularidade: Forte Securitizadora S/A CNPJ nº 12.***.***/0001-70 Banco: Itaú 341 Agência: 0869 Conta Corrente: 13689-5.
Comunique-se ao relator do AGI, ID 199311039, sobre o acordo noticiado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719815-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA, ROBERTA BORGES RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHANN STRAUSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA e ROBERTA BORGES RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHANN STRAUSS, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, verifico que o síndico do requerido, Sr.
Edson Rodrigues Aguiar, apresentou justificativa para a sua ausência à audiência de conciliação (id. 182180674).
Todavia, aquele deixou de apresentar tese defensiva no prazo legal, limitando-se a juntar documentos, pelo que preclusa a oportunidade.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretendem os autores a declaração de inexistência de débito condominial, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, alegam que não lograram êxito na emissão de certidão negativa de débito de taxas condominiais, por ter o demandado consignado a existência de dívida aproximada de R$70.000,00.
Sustentam que a negativa os impediu de alienar o imóvel, o que lhes causou dano moral diante da necessidade de fazê-lo para fins de ultimar o divórcio do casal (emenda substitutiva, id. 175113050).
Restou incontroverso que o réu se opôs a emitir a certidão pleiteada pelos autores, ao argumento de que incide dívida sob o imóvel.
Da mesma maneira, é certo que o débito relativo à unidade imobiliária de propriedade dos autores (206B) foi executado na ação autuada sob o n. 0711487-30.2019.8.07.0020 (id. 175113054 e id. 43329261 - Pág. 12 da ação executiva) e diz respeito, de início, às taxas condominiais (típicas e extras) do período de dezembro de 2017 a janeiro de 2019.
Em consulta ao processo supracitado, verifico que a unidade imobiliária n. 206B constou do termo de acordo subscrito pelo réu e a Cooperativa Habitacional do Pessoal da Caixa Economica Federal Ltda - COOPERCEF, entretanto, sua dívida não foi elencada na planilha do cálculo transacionado (doc. anexo).
Observo, ainda, que no curso da demanda executiva o réu requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios para a quitação do débito da unidade 206B, ao argumento de que não foi abrangido pelo acordo, todavia, na sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação, a il. magistrada consignou que: “Considerando o termo de acordo extrajudicial de ID 128541383, verifico que as partes são capazes, estão regularmente representadas e o direito é disponível.
Diante da celebração de um acordo, pressupõem-se concessões mútuas.
Assim, eventual valor não incluído no acordo, a princípio, deve ser interpretado como uma concessão da parte exequente.” (175113056 - Pág. 2) A parte ré, por sua vez, não comprovou ter se utilizado dos meios adequados para invalidar o acordo, razão pela qual não pode recusar a emissão da certidão negativa pleiteada.
Neste cenário, considerando a sentença proferida na ação executiva, que deu por satisfeita a obrigação relativa à unidade n. 206B, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida.
Por outro lado, sem razão os autores quanto aos pleitos de repetição em dobro e compensação financeira pelo moral.
O art. 940 do Código Civil estabelece ser devida a repetição dobrada quando houver demanda por dívida já paga.
Depreende-se do art. 941 do mesmo Diploma Legal que demandar significa ajuizar ação, isto é, imprescindível que haja cobrança judicial indevida.
A parte autora não demonstrou ter sido demandada judicialmente para pagamento da dívida.
Ao contrário, segundo sua narrativa, apenas houve a informação de que a certidão não poderia ser emitida por ainda haver taxas pendentes de pagamento.
Assim, porque ausente um dos requisitos legais, não há se falar em repetição do valor cobrado em dobro, que, aliás, sequer foi pago pelos demandantes.
No que diz respeito ao suposto dano moral sofrido, como dito, não há comprovação de cobrança ou exposição dos demandantes a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação.
Destaco que apesar da negativa do réu tenha inviabilizado a venda do imóvel de propriedade dos demandantes, entendo que tal fato não vulnerou atributos da personalidade dos requerentes, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da parte autora, a merecer reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito condominial (taxas ordinárias e extras) da unidade n. 206 do Bloco B do Condomínio do Edifício Johann Strauss - quadra 202, Lote nº 5, Bloco B, Praça Irerê - do período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2021 (id. 175113068).
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
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05/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/03/2023 18:16
Conhecido o recurso de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2022 09:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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