TJDFT - 0701640-10.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:22
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA DIAS PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONICIA VIEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEISE PAULA MARINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTE DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANILTON MONTE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:17
Não recebido o recurso de ANTONIO ANILTON MONTE ALMEIDA - CPF: *68.***.*91-53 (APELANTE).
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01/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701640-10.2019.8.07.0018 APELANTE: ANTONIO ANILTON MONTE ALMEIDA, FRANCISCA MONTE DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GEISE PAULA MARINHO, JOAO BATISTA DE CARVALHO, JOAO BATISTA DA SILVA, LEONICIA VIEIRA LIMA, MARIA APARECIDA CARVALHO, MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS, VANIA DIAS PEREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, VALOR AMBIENTAL LTDA DESPACHO 1.
Os autores propuseram a presente demanda pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e moral com fundamento no ato administrativo de encerramento das atividades do lixão do Jockey Clube de Brasília, nesse sentido, o seguinte trecho da petição inicial (id. 54544330 - Pág. 15): “[...] Posto isto, restou demonstrado todos os requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva, quais sejam: fato administrativo- encerramento das atividades do Aterro Jóquei; dano – a perda do meio de subsistência dos mais de dois mil catadores de lixo que ali trabalhavam, a consequente queda do poder aquisitivo dos catadores, bem como de todos os moradores da Cidade Estrutural; e por fim, nexo causal – encontra-se consubstanciado na reação causa (encerramento das atividades do aterro) efeito (perda do meio de subsistência).
Restando caracterizada a responsabilidade objetiva dos réus, consequentemente cabível indenização ao autor no presente caso. [...]” 2.
Os atores, em seu apelo, buscam a responsabilização dos réus com fundamento na existência do ato legislativo que os proibiu de desenvolver a atividade lícita que exerciam (id. 54548781 - Pág. 7): “[...] A responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados aos direitos e patrimônios dos indivíduos relacionados pela atividade legislativa.
Quando a lei lesiona algumas pessoas em particular, gera presunção de responsabilidade estatal, independente de discussões acerca de sua constitucionalidade.
Esse dano proveniente da atividade legislativa para ensejar a responsabilidade civil estatal deve ser injusto, podendo ser lícito (decorrente de ato constitucional) ou ilícito (fruto de ato inconstitucional).
Somente, caberá pedido indenizatória nos casos em a lei, constitucional ou não, proíba o exercício de atividade lícita desenvolvida pelo particular, de modo a constituir uma situação injusta e protegida pelo ordenamento pátrio.
E, foi isso que aconteceu.
Os recorrentes estavam exercendo ocupação lítica e o Estado proibiu expressamente a prática de coleta e separação de resíduos, sob o argumento de que seriam encerradas as atividades no lixão localizado às proximidades da Cidade Estrutural, deixando diversas pessoas às margens da sociedade, em situação desconfortável e vulnerável. [...]” 3.
Intimem-se os apelantes-autores para que se manifestem sobre a existência de inovação recursal, arts. 10 e 933, do CPC. 4.
P.
I.
Brasília - DF, 17 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/03/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 16:06
Desentranhado o documento
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22/12/2023 16:05
Desentranhado o documento
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22/12/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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