TJDFT - 0701894-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:47
Outras decisões
-
10/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701894-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Nada a prover quanto ao pleito de ID 233849085, considerando tratar-se se pedido apreciado anteriormente ao ID 177864966. 2 - Promova a secretaria a retirada do segredo de justiça atribuído ao documento de ID 231742714, considerando que não abarcado pela hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC. 3 - As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 17/02/2025, conforme documento de ID 226200064.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (17/02/2031), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:32:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:50
Outras decisões
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701894-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente, as partes eram VITRAGGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME e LINDALVA GONÇALVES DIAS.
No Id 166568528, foi realizada uma penhora no rosto dos autos oriundos do processo nº 0718502-39.2021.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, atingindo o crédito pertencente à parte exequente VITRAGGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME, no valor de R$ 4.803,16.
Posteriormente, no Id 170272536, foi deferida a substituição do polo ativo para constar FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA (Id 170272536), em razão da cessão de crédito pelo credor anterior, conforme documento acostado ao Id 169053045.
Considerando que a cessão do crédito ocorreu após a penhora, o que pode configurar, ao menos em tese, fraude à execução, passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, ante a natureza de ordem pública, reservo, por ora, o valor do crédito R$ 4.803,16 (Id 165650683/166568528).
Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar, em homenagem ao princípio do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:35:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Outras decisões
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701894-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de Id 220363837 apresentada pela parte executada.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:47:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701894-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pleito de ID 186444267, considerando tratar-se se pedido apreciado anteriormente ao ID 168882303.
Quanto ao mais, considerando a penhora de 10% sobre a remuneração líquida da executada (ID 168882303), determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, para que se efetue os depósitos dos valores nas contas judiciais.
Após o prazo de suspensão, certifique a Secretaria a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:37:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701894-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DESPACHO Ao ID 185474646, a parte exequente junta certidões de matrículas de imóveis, formulando pedido genérico de prosseguimento do feito, assim, ausente o pedido objetivo acerca da providência a ser concretizada.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que diga, objetivamente, qual medida pretende quanto aos bens relacionados aos IDs 185474647/185474650.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:55:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:58
Outras decisões
-
16/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:55
Deferido o pedido de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:27
Indeferido o pedido de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:37
Deferido o pedido de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:33
Deferido o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:51
Expedição de Termo.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:13
Deferido o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:14
Outras decisões
-
16/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:49
Outras decisões
-
14/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 03/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:02
Outras decisões
-
23/01/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 08:21
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2022 13:37
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
22/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/04/2020 21:24
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2020 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/04/2020 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2020 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 20:49
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701886-70.2023.8.07.0016
Simone Patricia do Amaral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:22
Processo nº 0701913-38.2023.8.07.0021
Marcos Antonio Oliveira Albuquerque
Nelson Pereira Muniz
Advogado: Bruna Roberta Macedo Cecilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 10:05
Processo nº 0701872-83.2023.8.07.0017
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Fabio de Moura Barbosa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:21
Processo nº 0701890-28.2023.8.07.0010
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Roseli Novais Guimaraes
Advogado: Amanda Novais Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:53
Processo nº 0701860-43.2021.8.07.0016
Andrade Maia Advogados S/S
Net+Phone Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 22:30