TJDFT - 0701930-89.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 05:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 20:37
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701930-89.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: DARLAN LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, a parte autora apenas solicitou pesquisa SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 29/07/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 16:46:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Outras decisões
-
13/07/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701930-89.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: DARLAN LOPES PEREIRA DESPACHO Verifico que a petição de ID 198031711 se refere a outro processo (0703043-78), devendo ser excluída dos presentes autos.
Fica a parte autora/exequente novamente intimada para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 14:16:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Outras decisões
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701930-89.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: DARLAN LOPES PEREIRA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 13:39:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701930-89.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: DARLAN LOPES PEREIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 12:50:58.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:10
Outras decisões
-
05/02/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:00
Outras decisões
-
22/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:12
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:05
Deferido o pedido de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE - CPF: *70.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DARLAN LOPES PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
26/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/02/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:54
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Sentença em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:28
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2020 12:59
Recebidos os autos
-
29/05/2020 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/01/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:57
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2019 14:35
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2019 03:05
Publicado Sentença em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 11:51
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
12/09/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2019 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 21:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2019 03:03
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 14:51
Decorrido prazo de DARLAN LOPES PEREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 14:50
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA PEREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 09:29
Publicado Edital em 27/03/2019.
-
27/03/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:54
Expedição de Edital.
-
21/03/2019 17:34
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 04:33
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:13
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 11/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 03:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 03:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:03
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 11:41
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 03:13
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 01:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:40
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:24
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 06:27
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:42
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 29/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:05
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
20/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 07:19
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 13/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2018 03:51
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2018 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 03:30
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
04/06/2018 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2018 17:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
24/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
23/05/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701908-26.2021.8.07.0008
Fidelia dos Anjos Carvalho
Clemente Francisco de Carvalho
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2021 16:28
Processo nº 0701884-91.2023.8.07.0019
Luis Carlos Nunes Oliveira
Sociedade de Televisao Manauara LTDA
Advogado: Pedro Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:29
Processo nº 0701931-26.2022.8.07.0011
Marcio de Sousa Langer
Jonatas de Morais Candido
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 15:51
Processo nº 0701879-14.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Lima da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:53
Processo nº 0701921-45.2023.8.07.0011
Thamara Kyth
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thamara Kyth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:59