TJDFT - 0701951-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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20/05/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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15/03/2024 18:08
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2024 18:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0083224-0
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13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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13/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO.
FINANCIAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
Havendo evidências de que a organização criminosa não cessou completamente suas práticas delitivas, incabível falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois ainda presentes os fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão preventiva. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, especialmente pelo fato da paciente ser apontado como financiadora da organização criminosa, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novos crimes. 5.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto. 5.1.
O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo. 5.2.
No caso analisado, não se verifica qualquer comportamento omisso do juízo impetrado, o qual vem impulsionando o feito em prazo razoável, inclusive já tendo reavaliado (e mantido) a prisão da paciente. 6.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
21/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:34
Denegado o Habeas Corpus a BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA COSTA - CPF: *36.***.*78-04 (PACIENTE)
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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