TJDFT - 0711086-71.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:15
Outras decisões
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:03
Outras decisões
-
26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711086-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de ID 171908891.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 26 de setembro de 2023 08:07:43.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711086-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da CEF.
De ordem, intimo as partes para conhecimento, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2023 11:49:39.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
05/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711086-71.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO O devedor compareceu aos autos no ID n. 162462173, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 124.036, por se tratar de bem de família.
De início, anoto que a penhora deferida no ID n. 153437636 limitou-se aos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Na prática, o imóvel não está penhorado nos autos, mas somente os direitos aquisitivos, cujos atos de expropriação, se o caso, somente serão levados à efeito após a quitação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel.
Por ora, não há qualquer limitação ao direito de moradia do devedor, enquanto vigente a restrição de alienação fiduciária sobre o imóvel.
Dessa forma, como não estão em curso atos de expropriação sobre o imóvel, não há que se falar, por ora, na impenhorabilidade do bem em si, uma vez que o bem sequer está penhorado.
Por outro lado, não há óbice à averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do bem, que visa impedir que o devedor venda o bem, em prejuízo ao credor com penhora dos direitos aquisitivos deferida.
Nesse sentido entende a jurisprudência do Eg.
TJDFT sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DIREITOS AQUISITOS IMÓVEL.
RESIDÊNCIA LOCAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 3.
Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 5.
O CPC, art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 6.
Apesar da literalidade da Lei nº 8.009/1990, é possível penhorar bem de família e averbar o gravame na matrícula do imóvel.
O que não pode é aliená-lo como consequência da penhora.
A proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia.
Mas não tem sentido jurídico impedir a penhora e permitir a venda.
Sem a averbação da penhora o devedor pode vender o bem de família e gastar o valor apurado livremente, razão pela qual a penhora pode ser feita, cabendo ao credor decidir se é do seu interesse mantê-la sem a possibilidade de alienar o bem.
Essa é a verdadeira finalidade da impenhorabilidade do bem de família. 7.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1722233, 07146382520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mantenho os atos praticados no processo.
Certifique-se sobre a resposta do ofício encaminhado no ID n. 153437636 para a Caixa Econômica Federal, reiterando-o, se o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:30
Outras decisões
-
07/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:02
Expedição de Termo.
-
11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:01
Outras decisões
-
24/01/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO JANGO DOS SANTOS ARAUJO em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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