TJDFT - 0701965-28.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701965-28.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN ANDRADE LARA REU: ESTEFANY DE OLIVEIRA PEREIRA GOMES, PAULO CESAR ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entres as partes acima especificadas As partes noticiaram a celebração de acordo, apresentando os respectivos termos (ID 247437020), postulando sua homologação, com requerimento para que seja promovida a baixa da restrição imposta sobre o veículo da executada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 247437020) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos. 3) Expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas (ID 249809458) em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 247417070. 4) À Secretaria, para que promova a retirada, junto ao RENAJUD, da restrição imposta no ID 128315700.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:28
Outras decisões
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701965-28.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN ANDRADE LARA REU: ESTEFANY DE OLIVEIRA PEREIRA GOMES, PAULO CESAR ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Antes de apreciar os termos do acordo (ID 247437020), observo que a procuração juntada pela autora no ID 124508385, além de não conter previsão para receber ou dar quitação, não contém sequer assinatura da outorgante.
Isso posto, intime-se a exequente para que traga aos autos instrumento de mandato devidamente assinada e com poderes específicos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:15
Outras decisões
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28/08/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 03:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:24
Deferido o pedido de LILIAN ANDRADE LARA - CPF: *98.***.*25-04 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 02:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 12:29
Outras decisões
-
11/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:55
Outras decisões
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09/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/02/2024 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:45
Deferido o pedido de ESTEFANY DE OLIVEIRA PEREIRA GOMES - CPF: *49.***.*05-08 (REVEL).
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22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 12:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:52
Deferido o pedido de ESTEFANY DE OLIVEIRA PEREIRA GOMES - CPF: *49.***.*05-08 (REVEL) e LILIAN ANDRADE LARA - CPF: *98.***.*25-04 (REQUERENTE).
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08/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/12/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/09/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 00:08
Recebidos os autos
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26/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE LARA em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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