TJDFT - 0702011-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:45
Deferido o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA EXECUTADO: KLENISON DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Iniciado o cumprimento de sentença sem manifestação da parte executada, foi determinada a constrição de ativos financeiros ao ID 197480178, com êxito e intimado o devedor para manifestar acerca do bloqueio, através do PJe. 2.
Ao ID 202148955 foram penhorados veículos do devedor (Placas JGK8204 e FYC7F45) e, novamente, o devedor foi intimado pelo PJe. 3.
Ao ID 204981644, o executado compareceu ao feito, juntando procuração (ID 204982801) e impugnando o cumprimento de sentença.
Reconhece o débito, entretanto alega nulidade de citação, sob o argumento de que a sua patrona na fase de conhecimento renunciou ao mandato e, logo a seguir o processo foi arquivado.
Requer seja anulado os atos processuais posteriores, bem como seja iniciado novo cumprimento de sentença. 4.
Intimada, a exequente se manifestou ao ID 207754738, refutando as alegações da parte executada. 5.
Razão assiste o devedor, no tocante à ilegalidade de intimação da decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, haja vista que, no presente feito, a parte também é advogado, e não há como obrigá-lo a advogar em causa própria. 6.
Do exposto, ficam anulados todos os atos processuais a partir da decisão de ID 186993640. 7.
Assim, fica cancelada a penhora dos veículos indicados no ID 202065211 (Placas JGK8204 e FYC7F45).
Providencio a retirada das penhoras do SISTEMA RENAJUD, conforme anexos. 8.
Intime-se a parte exequente, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, novo pedido de cumprimento de sentença, com planilha atualizada do débito, recolhendo eventuais custas complementares. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:16
Deferido o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA MELO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA EXECUTADO: KLENISON DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:28:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA EXECUTADO: KLENISON DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora dos veículos indicados no ID 202065211 (Placas JGK8204 e FYC7F45). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bens ora penhorados. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:50
Deferido o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:18
Deferido o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2024 17:08
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO - CPF: *41.***.*43-60 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA EXECUTADO: KLENISON DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA, em desfavor de KLENISON DE OLIVEIRA MELO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 24.863,44 (Vinte e quatro mil oitocentos e sessenta três reais e quarenta e quatro centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Deferido o pedido de DANIELE CRISTINA FERNANDES BATISTA - CPF: *10.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:08
Outras decisões
-
14/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de KLENISON DE OLIVEIRA MELO em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/03/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRADE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2023 23:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRADE DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRADE DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/03/2022 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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