TJDFT - 0701995-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701995-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLEIA COSTA DE PINHO, GABRIEL COSTA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JEANCLEIA COSTA DE PINHO EXECUTADO: PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, ENIO FLORENCIO DA SILVA DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ao id. 225204378, pois ambos os fatos alegados, nulidade de citação e ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem à ação, porque o veículo envolvido pertenceria a terceiros, são matérias que deveriam ter sido tratadas na fase de conhecimento, não podendo ser tratadas nesta fase processual.
A sentença transitada em julgado rejeitou a alegação de nulidade da citação, e a propriedade do veículo não foi suscitada pela executada no momento oportuno.
Assim, nada a prover, devendo o feito ter prosseguimento.
Considerando que as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 19:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701995-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLEIA COSTA DE PINHO, GABRIEL COSTA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JEANCLEIA COSTA DE PINHO EXECUTADO: PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, ENIO FLORENCIO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor das executadas, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 23:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701995-72.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLEIA COSTA DE PINHO, GABRIEL COSTA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JEANCLEIA COSTA DE PINHO EXECUTADO: PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, ENIO FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Anexo aos autos protocolo de transferência de valores penhorados em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Vindo aos autos os dados bancários da credora, encaminhe-se o processo para expedição de alvará de levantamento de valores. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, 23:10:25.
RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701995-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLEIA COSTA DE PINHO, GABRIEL COSTA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JEANCLEIA COSTA DE PINHO EXECUTADO: PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, ENIO FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 01:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:09
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:46
Deferido o pedido de JEANCLEIA COSTA DE PINHO - CNPJ: 17.***.***/0001-16 (EXEQUENTE), GABRIEL COSTA DE CASTRO - CPF: *63.***.*46-38 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Outras decisões
-
07/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:08
Deferido o pedido de JEANCLEIA COSTA DE PINHO - CNPJ: 17.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:35
Outras decisões
-
19/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:36
Decorrido prazo de PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:20
Deferido o pedido de JEANCLEIA COSTA DE PINHO - CNPJ: 17.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRA ANGULAR CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE CASTRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JEANCLEIA COSTA DE PINHO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 01:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:05
Outras decisões
-
04/02/2023 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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