TJDFT - 0709098-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO DECISÃO O exequente requer, novamente, que sejam oficiados ao DER e à PRF, para que sejam transferidos débitos e obrigações, com as devidas multas, e o IPVA desde 17/07/2019, para o nome do executado (ID. 183812333).
Referido pedido já fora indeferido pela decisão de ID. 174509519, não tendo o exequente indicado quaisquer eventuais razões que justifiquem a modificação da decisão e o deferimento do pleito.
Assim, nada a prover acerca do pedido.
Cabe ao exequente, se assim entender, manifestar sua irresignação na via adequada.
Ademais, atente-se o exequente para o teor do documento de ID. 183189513, que identifica que as infrações junto à PRF já foram transferidas para o nome do executado.
Não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:59
Processo Desarquivado
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09/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
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05/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/10/2023 14:56
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, haja vista a revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 17:56:15 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD (R$ 11.110,00 - id. 170551322).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 17:07
Deferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve o transcurso dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos (id. 169788599).
Intimada a apresentar planilha atualizada do débito, o exequente incluiu o percentual referente à multa do art. 523, §1º do CPC, porém incluiu também percentual referente aos honorários advocatícios (id. 170282980).
No entanto, conforme já mencionado na decisão de id. 163429362, não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Dessa forma, deverá ser excluído do cálculo o referido percentual, estando o débito, então, no importe de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Como ainda não houve indicação da parte exequente sobre as medidas constritivas a ser eventualmente realizadas por este Juízo, intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 31/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 163429362, bem como em 22/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 18:32:19. -
29/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 163429362 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 158554659 e 165601929).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da tentativa de intimação do executado (id. 165197976), prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 163429362 . Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/07/2023 12:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:57
Outras decisões
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18/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:01
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 07:42
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:42
Deferido em parte o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (REQUERENTE)
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20/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 30/05/2023 23:59.
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13/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2023 12:02
Outras decisões
-
21/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 15:15
Processo Desarquivado
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21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:36
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/11/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/11/2022 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/11/2022 06:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:51
Outras decisões
-
29/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:14
Outras decisões
-
22/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2022 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 02:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2022 12:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 20:32
Recebidos os autos
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23/06/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:18
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2022 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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