TJDFT - 0702021-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Edital.
-
17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:38
Deferido o pedido de JAIME DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*50-49 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por JAIME DA SILVA MORAIS em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA e LÍVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório da inicial, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 186967614 determinou a emenda à inicial, para que, dentre outras providências, a parte autora apresentasse os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretendida responsabilização da pessoa natural demandada em litisconsórcio, haja vista que, ao que se extrairia do arrazoado, o liame jurídico, subjacente à pretensão, teria sido alinhavado com a pessoa jurídica ré.
Tal determinação foi proferida na forma preceituada pelo artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a inépcia da inicial (art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de observar o comando judicial, eis que, na emenda de ID 188006204, subsiste a ausência de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que conduziriam à responsabilização do segundo réu (pessoa natural), no contexto do contrato de prestação de serviços alinhavados exclusivamente com a pessoa jurídica demandada em litisconsórcio.
Permanece, a toda evidência, a total ausência de especificação dos determinantes – de fato e de direito – que atrairiam a responsabilização do segundo réu, a dificultar a compreensão e obstar o exercício do contraditório, afigurando-se manifestamente insuficiente a mera alusão ao fato de que figuraria como proprietário da pessoa jurídica.
Nesse contexto, nos termos do artigo 321 do CPC, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização da peça que, in casu, padece de vício estrutural, e, não tendo a parte autora atendido, de forma minimamente adequada, à determinação a ela endereçada, ressaem imperiosos o indeferimento da inicial e a prematura extinção do feito.
Ao exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada e satisfatória, ao comando de emenda à peça de ingresso, que remanesce inepta, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Contudo, não se achando em termos a peça de ingresso, faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0709007-58.2023.8.07.0014), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, § 2º, do CPC; b) Sob pena de se configurar a inépcia, nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC, exponha os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretendida responsabilização da pessoa natural demandada em litisconsórcio, haja vista que, ao que se extrai do arrazoado, o liame jurídico, subjacente à pretensão, teria sido alinhavado com a pessoa jurídica ré.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação reparatória, movida por JAIME DA SILVA MORAIS, em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA. 2.
Tendo em vista que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, com a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a sua distribuição por dependência. 3.
Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC. 4.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:39
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702009-89.2023.8.07.0009
Viviane Silva de Melo
Tim S A
Advogado: Bianca Ciriaco Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 21:01
Processo nº 0702020-05.2020.8.07.0016
Jose Willemann
Distrito Federal
Advogado: Ana Beatriz Fernandes Willemann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2020 10:48
Processo nº 0702021-27.2023.8.07.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:03
Processo nº 0702021-40.2022.8.07.0009
Moacir Goncalves de Araujo
Moacir Goncalves de Araujo
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 10:04
Processo nº 0701996-10.2020.8.07.0005
Carlos Susumo Ogawa
Romulo Goncalves de Lima
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 16:55