TJDFT - 0701852-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL TEIXEIRA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701852-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
G.
T.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.
G.
T.
R., representado legalmente por ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA, sob o fundamento de que a sentença proferida contém erro material, foi omissa quanto à apreciação de pedidos à exordial e foi contraditória quanto à improcedência de um dos pedidos (ID 219643114). 2.
Os réus/embargados rechaçaram as teses alegadas pelo embargante (ID 222485045 e ID 225861080), ao passo que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios oficiou pelo acolhimento dos aclaratórios (ID 225456113). 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a sentença embargada (ID 218194300), verifico que assiste, em parte, razão a parte autora.
Erro Material 9.
O item 54 da sentença fixou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que o dispositivo da sentença constou o montante de “R$ .000,00 (mil reais)”, devendo prevalecer a quantia indicada na fundamentação, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
Omissão 10.
No aditamento à exordial, a parte autora formulou os seguintes pedidos (ID 153654677): d) Que as requeridas sejam condenadas na obrigação de fazer de manter o plano de saúde do requerente, nas condições da proposta de adesão 43440939, ou subsidiariamente cancelar o plano reativado e implantar o novo plano de saúde contratado nas condições contratadas; e) Que sejam declaradas nulas/inexistente/indevidas as cobranças realizadas no período de 04.2022 até 02.2023; f) Que seja declarado nulo/inexistente/indevido o reajuste da mensalidade do plano de saúde, com a devolução de todos os valores pagos a cima de R$151,10 (cento cinquenta e um reais e de centavos) durante o curso da demanda, com juros e correção monetária desde o desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; g) Julgue totalmente procedente o pedido do requerente, condenando as requeridas ao pagamento da quantia de R$100,00 (Cem reais), com juros e correção monetária desde o desembolso, a título de danos materiais; h) Julgue totalmente procedente o pedido do requerente, condenando as requeridas ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (Vinte mil reais), a título de danos morais; 11.
A embargante afirma que os pedidos contidos nas alíneas “d”, “e” e “f” encontram-se pendentes de apreciação. 12.
Compulsando os autos, é possível observar que o autor, por intermédio de sua genitora, aderiu ao plano de saúde coletivo (proposta nº 42885755), o qual passou a viger desde 16/01/2022. 13.
O referido plano foi cancelado em 15/04/2022, conforme comprovantes de ID´s 151746331 e 165607690, em razão do inadimplemento do demandante. 14.
Conforme disposto nas cláusulas 22 e 23 do contrato, o cancelamento em razão da falta de pagamento do usuário obsta a continuidade do benefício, mas não impede nova adesão (ID 151746327, p.13). 15.
Diante disso, considerando-se a impossibilidade de se sanar as irregularidades, o autor aderiu a novo plano (proposta nº 43440939), assinado em 03/02/2023. 16.
Sobreveio, então, no dia 08/03/2023, comunicação da primeira ré via e-mail no sentido de que o plano cancelado em 15/04/2022 na administradora por inadimplência permaneceu ativo e, já que o novo plano contratado é o mesmo do anterior, o contrato antigo foi reativado, todavia, as mensalidades relativas ao período compreendido entre abril de 2022 e fevereiro de 2023 seriam abonadas (ID 151748156). 17.
Nesse contexto, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de se considerar a proposta nº 43440939 como um novo contrato celebrado ou como continuidade da primeira proposta de adesão. 18.
Nos termos da legislação consumerista[i], é direito básico do consumidor o acesso à informação adequada sobre os produtos e serviços contratados. 19.
Ora, a notícia de reativação do primeiro plano, encaminhada por endereço eletrônico tão somente em 08/03/2023, por si só, não torna ineficaz o segundo plano de adesão, mesmo porque, a informação de restabelecimento do primeiro contrato não constou de modo claro e expresso na proposta nº 43440939. 20.
Desse modo, em razão da boa-fé objetiva que amparou a celebração do contrato em fevereiro de 2023, mostra-se crível considerar a proposta de nº 43440939 como um novo plano e não uma mera continuidade do anterior. 21.
De mais a mais, a parte autora alega a cobrança indevida de valores no período entre 04/2022 e 02/2023. 22.
Consoante comprovante de ID 153654681 – o qual não foi objeto de impugnação expressa pelos réus – foram cobrados valores, em caráter retroativo, relativo às competências de 12/2022 (R$ 145,40), 01/2023 (R$ 151,10) e 02/2023 (R$ 151,10), quando, sequer, havia proposta de adesão vigente (a proposta nº 42885755 já estava cancelada, ao passo que a proposta nº 43440939 não havia sido contratada). 23.
Diante disso, a ausência de substrato fático capaz de amparar os valores supracitados - ainda mais porque a própria Operadora comunicou o abono correspondente ao período de 04/2022 a 02/2023 (ID 151748156) - torna nula sua cobrança. 24.
Saliento, desde já, que eventuais valores efetivamente pagos de modo indevido pelo autor deverão ser objeto de ação própria, a fim de se averiguar a possibilidade de ressarcimento. 25.
Noutro giro, a parte autora alega que não poderia a Operadora do plano de saúde majorar o valor mensal pago em 29,80%, a ser implementado a partir do mês de abril do primeiro ano de contratação, nos termos da comunicação de ID 153654678. 26.
Nesse caso, a cláusula 18 da proposta nº 43440939 (ID 151746328, pp.13-14) assim dispôs: “Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médico e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, sendo aplicado no mês subsequente ao aniversário do beneficiário, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s) que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.” Grifei 27.
Nesse sentido, uma vez expressa a cláusula de reajuste de valores, bem como seus termos e condições, a referida informação deve ser devidamente cumprida pelos contratantes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que vincula a oferta aceita pelo usuário. 28.
Assim, mostra-se abusivo o reajuste anual correspondente a 29,80% havido um mês após a celebração da proposta de nº 43440939, de modo que o referido percentual cobrado a maior a partir da mensalidade referente ao mês de abril de 2023 – sem prejuízo das parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC[ii] - deverá ser ressarcido conforme cálculos arbitrados em liquidação de sentença.
Contradição 29.
Alega a parte autora/embargante que o pagamento correspondente a R$ 100,00 (ID 151748152) diz respeito à entrada para aquisição do novo contrato plano de saúde. 30.
De fato, conforme comprovante de ID 151746328, p. 30, o autor declarou ter efetuado o pagamento de “taxa de angariação”, em razão da intermediação da proposta nº 43440939, a Thomas Alisson Pereira Campos Costa. 31.
Não obstante, o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, entre a fundamentação e a parte dispositiva, não se prestando a justificar a modificação do decisum tão somente pelo fato de haver divergência entre o que constou na sentença e o entendimento da parte embargante. 32.
Mesmo que assim não fosse, não há coerência lógica na pretensão autoral, quando pleiteia a manutenção do contrato nº 43440939 e, posteriormente, pugna pelo ressarcimento do valor desembolsado (R$ 100,00) para celebrá-lo. 33.
Cumpre frisar, todavia, que não se vislumbrando o vício de contradição na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Dispositivo 34.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 219643114. 35.
Sendo assim, onde se lê: 58.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés a pagarem à parte autora o montante de R$ .000,00 (mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[10] , e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 36.
Leia-se: 37.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulas a cobrança de valores pelo período compreendido entre abril de 2022 e fevereiro de 2023, sem prejuízo de eventual pretensão ressarcitória do autor mediante ajuizamento de nova ação. b) condenar as rés na obrigação de manter o plano de saúde, nas condições da proposta de adesão nº 43440939 (ID 151746328), sob pena de multa a ser oportunamente fixada. c) condenar as rés a ressarcirem à parte autora o montante equivalente ao reajuste de 29,80% (vinte e nove e oitenta por cento), cobrado a partir da mensalidade referente a abril de 2023 (conforme comunicação de ID 153654678), incluindo as mensalidades cobradas ao longo deste processo, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso cobrado a maior, e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. d) condenar as rés a pagarem à parte autora o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[10], e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 38.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Despesas Processuais 39.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) pelas rés e 30% (trinta por cento) pelo autor.
Honorários Advocatícios 40.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 41.
Em conformidade com as balizas acima, as partes suportarão com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) pelas rés e 30% (trinta por cento) pelo autor; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[iii].
Gratuidade da Justiça 42.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[iv], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido à parte autora.
Disposições Finais 43.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[v].
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CDC.
Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [ii] CPC.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [v] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:05
Outras decisões
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23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2024 13:44
Outras decisões
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Outras decisões
-
10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:25
Outras decisões
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07/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:22
Outras decisões
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:52
Outras decisões
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/03/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:37
Outras decisões
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17/11/2023 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. T. R. - CPF: *79.***.*97-54 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/08/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:41
Outras decisões
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26/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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