TJDFT - 0702052-24.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de HELIECI GONCALVES DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de HELIECI GONCALVES DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO DE BEM COMUM.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA.
ACORDO FIRMADO ACERCA DO BEM COMUM.
LIBERALIDADE DO EX-CONSORTE.
PERMANÊNCIA EXCLUSIVA DA EX-COMPANHEIRA COM O FILHO EM COMUM NO IMÓVEL.
CONDIÇÃO.
MAIORIDADE DO FILHO.
IMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PARTILHA ULTIMADA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
REEXAME.
PRETENSÃO.
INVIABILIDADE.
RESISTÊNCIA DA EX-CONSORTE NA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
COISA INDIVISA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. 1.
Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso ou dos direitos a ele pertinentes decorrente de partilha efetivada em razão da dissolução da união estável havida entre as partes, ao condômino que não está na posse do bem, ultimada a condição resolutiva que convencionaram no momento da ultimação da partilha, que assegurara à ex-consorte manter a posse exclusiva da coisa até o aperfeiçoamento do convencionado, emerge o direito de exigir a alienação do bem comum com o escopo de obter sua cota parte na forma do correspondente em pecúnia. 2.
Ensejando a partilha do patrimônio amealhado na constância da união estável a formação de condomínio sobre a titularidade de direitos originários de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da copropriedade resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2.
Conquanto assegurado aos condôminos a extinção do condomínio caso não haja mais interesse na sua preservação, a fórmula legalmente preceituada para a extinção da copropriedade é a alienação judicial da coisa comum, não subsistindo lastro para que a extinção seja consumada mediante condenação de um condômino a indenizar o outro pelo valor equivalente à cota-parte que lhe pertence, tornando inviável que seja assimilada pretensão formulada com esse desiderato e, na hipótese de ser aventado pagamento já realizado com esse escopo, incumbe ao ex-consorte a devida comprovação do alegado. 3.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel comum como forma de extinção do condomínio que se formara sobre sua titularidade deve observar a regulação legal destinada à sua consumação, segundo a qual, havendo dissenso entre as partes sobre o modo como deve ser a sua realização, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, mandará aliená-lo em leilão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, figurando escorreita a sentença lançada nestes termos. 4.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Unânime. -
12/03/2024 04:44
Conhecido o recurso de HELIECI GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*94-26 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:22
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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