TJDFT - 0702039-81.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS em desfavor de THALES JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO na qual a embargante postula o reconhecimento do excesso na execução.
Alega que o embargado “é credor de um termo de confissão de dívida, cujo valor originário é de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 07 de junho de 2020”.
Afirma que “pagou o valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), em 05 de junho de 2020, antes do vencimento.
Além disso, pagou, no dia 29 de abril de 2021, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID n. 168396689.
Assim, até aquela data, o dívida era de R$ 5.963”, conforme planilha juntada.
Aduziu, ainda, que os percentuais da multa de 20%, e de juros de 2% ao mês, estabelecidos que o valor devido seriam “desproporcionais” e pugna para que sejam reduzidos.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos ara que seja reconhecido o excesso na execução, com a redução dos juros para 10% ao mês e da multa para 1%, com a declaração do débito remanescente em R$ 5.919,69,atualizado até 29/11/2023.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos .
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade (id 194157791).
A parte embargada apresentou impugnação (id 198251934), ocasião em que defendeu a legitimidade do termo de confissão e as taxas de juros e de multa estabelecidas no referido título.
Afirmou que “foi abatido a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sobre o valor de R$6.554,59, restando saldo remanescente de R$4.054,59 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi atualizado até o dia 27/5/2024”, conforme planilha juntada.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
O embargante se manifestou em réplica, ocasião em que alegou os juros remuneratórios teriam sido fixados em limite superior ao permitido em lei.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante que a taxa de juros moratórios estabelecida pelas partes no temo de confissão de dívida, no patamar de 2% ao mês seria ilegal Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e têm a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente :a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b)se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c)se existir norma expressa dispondo de outra forma.
O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, ou 2% ao mês.
Assim, no caso, não se vislumbra nenhuma abusividade ou ilegalidade na taxa estipulada no título.Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS.
LEI DE USURA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito. - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma. - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês. - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Acórdão 1373005, 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2021, publicado no DJe: 29/09/2021.) Quanto à aplicação de multa moratória contratualmente prevista no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos é válida e proporcional, pois está em consonância com a vontade manifestada pelas partes e não viola disposição contida em Lei .
Passo à análise da alegação de excesso na execução.
Afirma a embargante que o valor do débito executado não teria levado em consideração os valores de R$250,00 (pagos em 5/06/2020) e de R$2.500,00 (pagos em 29/04/21).
Ocorre que, conforme planilha apresentada pelo embargado com a impugnação, o valor de R$ 250,00 foi abatido, restando um débito de R$ 5.000,00, que atualizado em 07/06/2020, totalizou R$ 6.544,59 (id198251934-p.3/4).
Ainda, nos termos da planilha juntada, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi abatida do valor de R$6.554,59, restando saldo remanescente de R$4.054,59 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi atualizado até o dia 27/5/2024, para R$ 10.244,77.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Arcará o embargante com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 09:44
Baixa Definitiva
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30/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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05/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:10
Conhecido o recurso de DALTO JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*79-68 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/04/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2023 20:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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