TJDFT - 0701986-34.2018.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS.
TERMO INICIAL.
LEI N. 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
LEI N. 14.010/2020.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 14.382/22 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, que, por se tratar de título de crédito, se subsome à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
No caso, como o prazo prescricional já havia se iniciado à época da modificação legislativa implantada pela Lei n. 14.195/2021, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC, que dispunha que a prescrição intercorrente começava a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, sendo inaplicável, portanto, a inovação legislativa (Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC). 4.
A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), e previu o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência, de 12/6/2020, até 30/10/2020 (art. 3º).
Nessa perspectiva, a prescrição foi consumada em 31/10/2023, sem que a exequente/apelante tenha promovido diligências úteis. 5.
No julgamento do IAC 1, o STJ estabeleceu que “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”, o que foi observado na hipótese. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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