TJDFT - 0702037-20.2019.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SARAH LORRANY LIMA VAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 19:45
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAH LORRANY LIMA VAZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO DE CASTRO PAZ REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Os cálculos de ID. 205866350 estão incorretos, pois foram realizados em desacordo com os parâmetros da sentença.
Os cálculos realizados de maneira correta seguem anexos a essa decisão, totalizando R$ 8.003,05 (oito mil e três reais e cinco centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 8.003,05 (oito mil e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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