TJDFT - 0702079-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do credor ao ID 249756693, prossiga-se com a realização das consultas deferidas ao ID 248049553.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:35
Outras decisões
-
12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:29
Outras decisões
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD em desfavor de LUCIANO ORNELAS CHAVES, com uso da ferramenta reiterada.
Caso a consulta seja infrutífera, consulte-se o INFOJUD e o SNIPER, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:27
Outras decisões
-
29/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 07:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:34
Outras decisões
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA CERTIDÃO Certifico que o executado HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-07) foi intimado para regularizar a representação processual, bem como para o cumprimento de sentença, conforme ARs de ID 242167922 e ID 242167963, que retornaram cumpridos, e deixou transcorrer o prazo para regularizar sua representação processual e para realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, também, que o executado LUCIANO ORNELAS CHAVES foi intimado para regularizar a representação processual, bem como para o cumprimento de sentença, conforme certidões da Oficiala de Justiça de ID 244555476 e ID 244555853, e deixou transcorrer o prazo para regularizar sua representação processual e para realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 08:06:29.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:37
Outras decisões
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12/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:46
Outras decisões
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29/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:39
Outras decisões
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18/03/2025 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 01:59
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em desfavor de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 203790705.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência das quantias bloqueadas no ID 188686543 (R$ 8.454,17, R$ 19.906,45, R$ 118,90, R$ 110,73 e R$ 6.410,94), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor (ID 203790703), ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:46
Homologada a Transação
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11/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203067638.
Expeçam-se ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito indicadas determinando que bloqueiem eventuais créditos a serem recebidos pela executada LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP - CNPJ: 37.***.***/0002-80 e pela empresa matriz HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-70, transferindo-os para uma conta judicial vinculada a este processo, até o limite da satisfação da dívida, de R$ 158.147,54 (cento e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Outras decisões
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:02
Outras decisões
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14/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:25
Outras decisões
-
07/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Então, o oficial de justiça verificou acerca da existência de obras de arte, mas deixou de penhorá-los, em virtude da recusa do executado em ficar como fiel depositário (ID 193658245).
Após, o patrono da autora foi nomeado como fiel depositário dos bens (ID 195135258) e foi expedido mandado de penhora e entrega dos bens ao exequente, que não foi cumprido, pois estava desacompanhado das fotos (ID 197898642).
O executado, por sua vez, informou que o advogado do exequente se recursa a recebê-los (ID 197759784).
Contudo, tratando-se de obra de arte, verifico que, por cautela, o procedimento para sua expropriação deve ser alterado.
Primeiro deverá ser feita a avaliação das obras, para que seja verificada a sua autenticidade e valor.
Essa medida tem por objetivo demonstrar a utilidade da expropriação, visto que as obras podem ser de pouco valor.
Ainda, a medida também tem por finalidade resguardar as partes, pois será verificado o estado de conservação das obras.
Conforme já ressaltado ao ID 195135258, deverá ser nomeado perito para avaliação dos bens, cuja despesa deverá ser adiantada pela parte exequente.
Intime-se o exequente para que informe se tem interessem em prosseguir com a nomeação de perito ou para que requeira diligência mais eficaz.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:50
Outras decisões
-
23/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 193658245, foram encontrados quatro quadros e uma escultura.
Ainda, o oficial de justiça deixou de penhorar os bens, visto que o executado teria lhe dito que “estava resolvendo o problema e que pagaria a dívida imediatamente”.
Além disso, destacou que não possui conhecimentos técnicos para avaliar os bens.
Então, o exequente manifestou-se ao ID 193695276, requerendo a intimação do executado para confirmar as informações prestadas pelo oficial de justiça.
Ademais, pleiteou que, caso não houvesse manifestação do devedor, que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação das obras de arte, sendo nomeado como depositário o advogado da credora.
Não houve manifestação do executado.
Nesses termos, expeça-se novo mandado de penhora das obras de arte, sendo nomeado como fiel depositário dos bens o advogado da credora, Dr.
Alexandre Ramos de Lima, OAB/DF 45.510.
Com o cumprimento do mandado, deverá ser nomeado perito para avaliação dos bens, cuja despesa deverá ser adiantada pela parte exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Para auxiliar o oficial de justiça, encaminhe-se anexas as fotos de ID 193658245.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:03
Outras decisões
-
30/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
17/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:20
Outras decisões
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Outras decisões
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:05
Outras decisões
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 191492692.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Deverá o executado ficar como fiel depositário dos bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:27
Outras decisões
-
02/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em face de LUCIANO ORNELAS CHAVES – EPP.
Foi deferido pedido de penhora SISBAJUD em nome da empresa matriz HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-70.
Realizada a consulta, houve bloqueio de valores (ID 188686543): R$ 8.454,17; R$ 19.906,45; R$ 118,90; R$ 110,73 e R$ 6.410,94.
Então, o executado apresentou petição de ID 188927265, informando que tem cobertura de seguro.
Aduz que a seguradora exigiu que o segurado efetue o pagamento da dívida destes autos e que, somente depois, efetuaria o ressarcimento.
Assim, requereu a admissão da seguradora como terceira interessada nestes autos.
Ademais, apresentou impugnação de ID 188927270, sustentando acerca da impenhorabilidade dos valores.
Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 189223282. É o breve relatório.
DECIDO.
O que o executado pretende, na verdade, é a denunciação da lide na fase de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a seguradora estaria enquadrada no art. 125, II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide é um instituto que visa a economia e celeridade processual. É uma ação incidental, eventual e antecipada de regresso que é proposta por uma das partes em face de terceiro para a eventualidade de sair vencida em uma demanda.
Dessa forma, tem natureza jurídica de ação.
Contudo, não tendo sido promovida no processo de conhecimento, não pode ser requerida no cumprimento de sentença, pois implica necessariamente analisar a relação jurídica entre o executado e a seguradora e, eventualmente, proferir nova sentença.
Assim prevê o artigo 126 do CPC: Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Dessa forma, não é possível a ampliação subjetiva da lide, incluindo na demanda quem não foi parte do processo de conhecimento.
Nesse sentido, colaciono também o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
IV.
Com o julgamento definitivo da ação de conhecimento, inicia-se, a partir de então, novo prazo prescricional para a execução (cumprimento de sentença).
V.
Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória.
VI.
Por sua própria finalidade e consequências processuais, a denunciação da lide é absolutamente inconciliável com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 125, caput, e 126 do Código de Processo Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1246536, 0727154-19.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 29.04.2020, DJE 04.06.2020).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão da seguradora neste processo.
Passo a apreciar a impugnação de ID 188927270.
O executado alega genericamente que os bloqueios efetivados comprometem o funcionamento da atividade hospitalar.
Todavia, o executado não fez qualquer prova de suas alegações e não demonstrou que os valores se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
Dessa forma, INDEFIRO a impugnação apresentada para reconhecer como penhoráveis os valores bloqueados ao ID 188686543.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:19
Outras decisões
-
12/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Outras decisões
-
11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:59
Outras decisões
-
07/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184794075, foi realizada a consulta ao sistema Sisbajud com reiteração programada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 8.454,17; R$ 19.906,45; R$ 118,90; R$ 110,73 e R$ 6.410,94 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:45
Outras decisões
-
04/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702079-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em face de LUCIANO ORNELAS CHAVES.
O exequente apresentou a petição de ID 184498803, na qual requer a realização de consulta SISBAJUD em nome da empresa HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, CPNJ: 37.***.***/0001-07, que consta como matriz, de acordo com documento de ID 184498803.
No polo passivo desta demanda figura o executado LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP - CNPJ: 37.***.***/0002-80, que apresenta nome empresarial HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA e consta como filial de acordo com o documento de ID 184498803.
Ou seja, a empresa filial é a executada e o exequente busca atingir os bens da empresa matriz. É o relatório.
DECIDO.
Conforme artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Apesar de possuírem número próprio e individualizado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídico, com o fim de atender as exigências relativas à atividade fiscalizatória da administração tributária, a matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas.
Ao ser constituída uma empresa filial, há a exigência legal de inscrição das unidades filiais vinculadas à matriz nos Registros Públicos de Empresa, conforme artigo 969 do Código Civil: Art. 969.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Dessa forma, matriz e filiais compõem uma universalidade de fato e de direito de uma mesma sociedade empresarial, pois nada mais são do que estabelecimentos que compõem uma única empresa, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA DE BENS DA FILIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA RELATIVA À MATRIZ.
MESMA PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
TODOS OS BENS INTEGRANTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FORÇA VINCULANTE.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
No âmbito do direito empresarial, os bens da filial integram o patrimônio total da sociedade empresária, compondo uma universalidade de fato e de direito da mesma sociedade empresarial. 2.
Independente de representarem bens da sede ou da filial, o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica responde patrimonialmente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica de direito privado. 3.
O fato de a filial possuir CNPJ próprio para fins fiscais não faz com que se constitua pessoa jurídica autônoma ou independente. 4.
A afetação de parte do patrimônio da sociedade empresária para a criação de filiais não desconstitui a unidade patrimonial da pessoa jurídica, não resguardando aludidos bens da responsabilidade patrimonial e possibilidade de responder por suas dívidas constituídas definitivamente (CPC, art. 789) (STJ, REsp 1355812/RS). 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1071311, 0711827-05.2017.8.07.0000, Rel.
Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, julgado em 31.08.2018, DJE 07.02.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
UNIDADE PATRIMONIAL.
I.
Não é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a constrição de bens pertencentes às filiais da empresa executada.
II.
Filial é estabelecimento secundário indissociável da matriz, ou seja, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei 8.934/1994.
III.
A existência de um ou mais estabelecimentos empresariais secundários não infirma a unidade patrimonial da sociedade empresária, a despeito dos registros fiscais próprios.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1240324, 0725216-86.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 25.03.2020, DJe 04.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIDADE.
TEMA 614 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
A seu turno, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou-se no sentido da possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. 2.1.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 2.2.
Conclusão de que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Precedentes do TJDFT. 3.
Hipótese em que a agravante logrou êxito em demonstrar a existência de filiais da empresa executada sobre as quais não foram realizadas consultas via SISBAJUD para que se possa obter o bloqueio de valores para saldar o débito, justificando-se o deferimento da medida requerida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1606546, 0719742-32.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmem Bittencourt, 1ª Turma Cível, julgado em 10/08/2022, DJe 30.08.2022) Interessante ressaltar, quanto a este último julgado colacionado, que a Relatora menciona a Tese 614 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de óbice à penhora de bens das filiais, em face de dívidas tributárias da matriz.
Em seguida, amplia a sua aplicação aos casos em que não envolvem matéria tributária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, na forma reiterada, em nome a empresa matriz HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-70.
Consulte-se conforme requerido.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:15
Outras decisões
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Outras decisões
-
12/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:07
Outras decisões
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:11
Outras decisões
-
20/10/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:47
Outras decisões
-
19/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
18/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
16/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 01:27
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 20:18
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
10/07/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2021 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 04:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:29
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
09/11/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2020 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 19:30
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/04/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 22:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:01
Audiência Conciliação designada - 13/04/2020 10:30
-
14/02/2020 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:44
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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