TJDFT - 0726934-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726934-07.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 21/07/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, JOSE FRANCISCO MAIA(*06.***.*49-72); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 16.046,18 (dezesseis mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:36
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO MAIA - CPF: *06.***.*49-72 (EXECUTADO)
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28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726934-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão de ID 165436749, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a Impugnação do Devedor de ID 166119865, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 22:26:30. -
16/08/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726934-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade em nome do executado, na qual requereu o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas entre 08/03/2017 e 08/09/2017.
A exequente manifestou-se no ID 163566258, alegando que o termo inicial da prescrição seria o vencimento da última parcela.
Decido.
Neste feito estão sendo executadas as mensalidades vencidas entre 08/03/2017 e 08/12/2017.
A ação foi proposta em 21/09/2022.
Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SUMULA 106 DO STJ.
DEMORA IMPUTÁVEL AO JUÍZO.
SENTENÇA CASSADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MECANISMO EXCEPCIONAL.
REGRAMENTO SEM CARÁTER ABSOLUTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA.
VALIDADE. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O não pagamento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, envolve a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de maneira a ensejar a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.1.
O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades deve ser computado somente a partir do vencimento da última parcela, independentemente de previsão contratual estabelecendo o vencimento antecipado da dívida. 2.2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 106, possui entendimento de que tendo sido proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.3.
Tendo os autos ficado sem qualquer movimentação por longo período na serventia de primeiro grau, não se pode imputar ao apelante a responsabilidade pela demora na citação. 3.
De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil a citação por edital somente poderá ser levada a efeito quando desconhecido ou incerto o citando ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. 3.1.
A citação por edital é medida excepcional e, por conseguinte, somente deve empregada quando os esforços destinados à localização do réu já tiverem sido esgotados. 3.2.
Os requisitos para a citação ficta não podem ser vistos como de caráter absoluto. 3.3.
Revela-se suficiente a comprovação de tenham sido realizadas diligências não exitosas, até mesmo mediante a utilização dos endereços obtidos por meio dos sistemas vinculados ao Juízo de primeiro grau.
Citação por edital válida. 4.
Os autos foram instruídos com instrumento particular de dívida, consubstanciado em contrato de prestação de serviços. 4.1.
A inexistência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor leva ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial da ação de cobrança. 5.
Apelação Cível conhecida parcialmente.
Prejudicial de prescrição afastada.
Sentença Cassada.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1663929, 07036920920198070008, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, hipótese em que se insere o contrato de prestação de serviços educacionais.
Inteligência do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional de dívida parcelada deve ser o vencimento da última parcela contratada.
Precedentes. 3.
No caso, a dívida exequenda é proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a executada se comprometeu ao pagamento da anualidade, optando pelo parcelamento do contrato. 3.1.
Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição de parte da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1284729, 07173956520188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso dos autos, a última parcela venceu em 08/12/20217, de forma que o prazo prescricional de 5 anos aplicável ao caso, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, não havia sido atingido quando do ajuizamento da ação.
Deve-se considerar, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade.
Passo à verificação dos bloqueios via SISBAJUD.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 861.74, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Considerando que o réu foi citado por edital, deixei de transferir os valores para conta judicial, para evitar eventuais problemas futuros com expedição de alvará. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Além disso, considerando se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas para sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema Penhoraonline (que substituiu o eRIDF/SREI), pois o credor não tem gratuidade de justiça.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:32
Outras decisões
-
07/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
17/06/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAIA em 17/04/2023 23:59.
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17/02/2023 02:27
Publicado Edital em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 19:05
Expedição de Edital.
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31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 23:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:48
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:59
Recebidos os autos
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28/09/2022 00:59
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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