TJDFT - 0702166-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:52
Outras decisões
-
16/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:07
Outras decisões
-
10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702166-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (artigo 513, §2º e §4º, CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o artigo 523, §1º, do CPC o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescido de multa e de honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 (cinco) dias.
Promova o CJU (1ª a 4ª) o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4º, da Portaria Conjunta n.º 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:28
Outras decisões
-
02/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/06/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:46
Outras decisões
-
16/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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23/04/2023 22:14
Recebidos os autos
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23/04/2023 22:14
Outras decisões
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18/04/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 22:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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