TJDFT - 0702179-65.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausência de citação.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de citação; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável para o chamamento da parte ré e para o aperfeiçoamento da relação processual, conforme art. 240, § 2º, do CPC. 4.
O descumprimento do prazo para promover a citação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, independentemente de intimação prévia das partes e de seus advogados. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, não causa lesão a qualquer princípio constitucional processual, pois não se pode oportunizar a promoção da citação da parte ré indefinidamente, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 485, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1875510, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j: 6/6/2024.
TJDFT, Acórdão 1858473, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 2/5/2024. -
19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:07
Declarado impedimento por JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/06/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/06/2025 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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