TJDFT - 0702613-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702613-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (sucessão processual de AYMORE CRÉDITO por cessão de crédito, id. 164310651) em face de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 116009112), o bem descrito na inicial foi apreendido. (Id. 153833573), e, em ato contínuo o requerido foi citado e intimado, permanecendo inerte em sua oportunidade de defesa, id. 159078327.
Ocorreu a remoção da restrição do veículo no RENAJUD. (Id. 159776728).
A decisão id. 163995973 deferiu a sucessão processual da autora original, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da cessão de crédito a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo marca NISSAN modelo VERSA SL 1.6 16V FLE ano fabricação 2013, chassi 3N1CN7AD3EK401120, placa JKK8385, cor BRANCA e renavam nº 000549758658, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (sucessor processual) ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 21:54:58.
Juíz(a) de Direito -
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702613-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ademais, o veículo foi apreendido.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 10:08:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
25/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:53
Outras decisões
-
10/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
20/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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