TJDFT - 0702242-30.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DAS AMÉRICAS LTDA. – ITIA (outrora INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA.) contra o DISTRITO FEDERAL.
Narra ter prestado serviços de UTI no Hospital Regional de Santa Maria, no período de 2009 a 2018, informando que, inicialmente, formalizou contrato com a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e, posteriormente, entre 2011 e 2014, diretamente com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, firmando Contratos Emergenciais, quais sejam: (I) nº 014-A/2011 (Processo nº 060.004.776/2011), (II) nº 164/2011 (Processo nº 060.013.094/2011); (III) nº 128/2012 (Processo nº 060.013.162/2012); (IV) nº 220/2013 e Termo Aditivo (Processo nº 060.013.015/2013), (V) nº 221/2013 e Termo Aditivo (Processo nº 060.013.016/2013) e, após, sem contratos formalizados, mas seguindo os trâmites dos últimos celebrados.
Assevera que diversas notas fiscais deixaram de ser pagas, ajuizando a presente ação a fim de ser restituída no valor total de R$ 16.115.402,16 (dezesseis milhões cento e quinze mil quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), pois afirma que os serviços foram regularmente prestados.
Relata a incompetência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para efetivar retenções de pagamentos por serviços já prestados, sendo competência exclusiva de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Pugna pela procedência do pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 16.115.402,16 (dezesseis milhões e cento e quinze mil e quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente até a efetiva quitação do débito, acrescido de juros moratórios e as demais cominações legais.
Deu à causa o valor de R$ 16.115.402,16 (dezesseis milhões e cento e quinze mil e quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Custas recolhidas (ID 88320915).
Em contestação (ID 90941667), o Distrito Federal arguiu preliminar de litispendência com a ACP nº 0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) proposta por MPDFT contra o DF e a INTENSICARE.
No mérito, defende a ausência de comprovação da prestação de serviços.
Alternativamente, argumenta que eventual pagamento de serviços prestados depende de reserva orçamentária.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugna pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive, testemunhal, documental e pericial.
Réplica (ID 96418801).
Em especificação de provas, requer a produção de prova testemunhal (ID 96418811).
O Ministério Público oficiou, em preliminar, para reconhecer a litispendência com a ACP 0041010-42.2016.8.07.0018; no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi proferida sentença, ao ID 100125104, para reconhecer a existência de litispendência com a ACP 0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal).
Porém, Acórdão nº 1649615 (ID 151116913), cassou a sentença de ID 100125104, sob o fundamento de inexistência de litispendência com a ACPIA n. 0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal).
Com o retorno dos autos, o Distrito Federal (ID 152394396) e o Ministério Público (ID 153444832) alegaram prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública n.0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, e pediram a suspensão do processo até o julgamento definitivo da referida ACP, o que foi acolhido pelo Juízo (ID 163417200).
O AGI 0729666-33.2023.8.07.0000 (4ª Turma Cível) teve o provimento negado, com trânsito em julgado no dia 04/03/2024 (ID 189202979).
Ao ID 232740635, determinou-se a anotação de reserva prioritário de crédito no valor de R$ 140.711,11 (cento e quarente mil e setecentos e onze reais e onze centavos), proveniente do processo nº 0001091-45.2024.5.10.0111 em tramitação no TRT da 10ª Região - Vara do Trabalho do Gama - DF.
Juntada do termo de penhora no rosto dos autos (ID 233156908).
Considerando a certidão de ID 233566011 a informar a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0041010-42.2016.8.07.0018, em 19 de novembro de 2024, foi determinada a intimação das partes (ID 233585600).
Manifestação da parte autora, ao ID 235961013, para requerer o imediato prosseguimento do feito, mediante o regular processamento da fase de instrução ou o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Distrito Federal, ao ID 238061624, com fundamento no título judicial da ACP nº 0041010-42.2016.8.07.0018, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais, em razão da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, apto a sustentar a presente ação de cobrança.
Parecer final do Ministério Público, ao ID 243832014, pela improcedência do pedido inicial, visto que a empresa Intensicare foi condenada a ressarcir ao erário, por ter recebido e não prestado os serviços nos termos do Contrato nº 220/2013 celebrado com o ente federativo, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0041010-42.2016.8.07.0018) da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Alegações finais (ID246606759 e ID 246845172).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Converto o processo em diligência.
O Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0041010-42.2016.8.07.0018, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Intensicare, ora autora, a ressarcir o erário por prejuízos decorrentes de pagamentos efetuados em razão do Contrato nº 220/13-SES/DF, englobando o período de agosto/2013 a outubro/2018 (ID), nos seguintes termos: “ (...) Quanto aos demais pleitos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Lei da Ação Civil Pública, condenar INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA. a ressarcir ao erário distrital os prejuízos decorrentes dos pagamentos referentes ao Contrato 220/13 celebrado com o DF e posteriores pagamentos, sem cobertura contratual, que perduraram até a assunção da totalidade do serviço de UTI do Hospital Regional de Santa Maria, o que deverá ser apurado em liquidação da presente sentença.
Para apuração do prejuízo, somente serão considerados devidos os pagamentos à empresa ré que corresponderem a serviços efetiva e comprovadamente prestados.
Para isso, caberá à INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA., em liquidação, comprovar a efetiva quantidade de leitos de UTI disponibilizadas no HRSM no período de agosto/2013 a outubro/2018, devendo ser feita a remuneração por quantidade de leitos efetivamente disponíveis em cada mês de pagamento, com base no valor de contrato (valor semestral de R$ 23.129.049,62).
A partir de 3/6/2014, deverá ser descontado o percentual de 12,65% do valor líquido, obtido após o abatimento das quantias pagas a título de INSS. (...)”.
Em apelação, este Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso para somente excluir do ressarcimento a que foi condenada a empresa ré INTENSICARE o desconto do “percentual de 12,65% do valor líquido”, mantendo, entretanto, a condenação em ressarcimento ao erário (ID 159842449).
Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido A ACP 0041010-42.2016.8.07.0018 transitou em julgado no dia 19/11/2024.
Da leitura do título judicial mencionado, constato que restou estabelecido o período de 05/08/2013 a 10/2018 para fins de ressarcimento ao erário decorrentes de prejuízos em pagamentos realizados em decorrência do Contrato nº 220/2013 e posteriores pagamentos, sem cobertura contratual, em que a INTENSICARE deverá comprovar a efetiva quantidade de leitos de UTI disponibilizadas no HRSM, devendo ser feita a remuneração por quantidade de leitos efetivamente disponíveis em cada mês de pagamento.
No caso concreto, verifica-se que as notas fiscais (que a parte autora pretende nesta lide obter o pagamento) se referem aos Contratos Administrativos nº 220/2013 e nº 221/2013, quais sejam: 1.
NF nº 206 (Data Emissão 08/12/2014; Código Verificação 3Z68-HFLN); 2.
NF nº 211 (Data Emissão 16/01/2015; Código Verificação Z6A4-V7ZJ); 3.
NF nº 230 (Data Emissão: 04/01/2016; Código Verificação KH8K-W8TH); 4.
NF nº 195 (Data Emissão 15/07/2014; Código Verificação XXQN-N385); 5.
NF nº 197 (Data Emissão 15/08/2014; Código Verificação RGEI-ZR8K); 6.
NF nº 205 (Data Emissão 10/11/2014; Código Verificação Z5V8-Z53N); 7.
NF nº 207 (Data Emissão 08/12/2014; Código Verificação 8UP2-C87A); 8.
NF nº 210 (Data Emissão 16/01/2015; Código Verificação Z852-KXZM).
O Contrato nº 220/2013 (ID 88322610) foi assinado pelas partes contratante (SES/DF) e contratada (Intensicare Gestão em Saúde LTDA.), em 05/12/2013, para contratação emergencial de mão de obra especializada em suporte gestão e apoio profissional especializado em medicina intensiva para leitos de UTI adulto, pediátrica, neonatal e suas respectivas unidades semi-intensivas do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
Foi firmado o Primeiro Termo Aditivo em 02/06/2014 (ID 88322611).
O Contrato nº 221/2013 (ID 88322613) foi assinado entre as mesmas partes, em 05/12/2013, com o objetivo de contratação emergencial para prestação de serviços médicos de neonatologia no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
O Primeiro Termo Aditivo celebrado em 02/06/2014.
O teor dos documentos fiscais (ID 88322618 ao ID 88322631) indicam que as Notas Fiscais nº 206, nº 211 e nº 230 decorrem do Contrato Administrativo nº 220/2013-SES/DF.
Já as Notas Fiscais nº 195; nº 197; nº 205; nº 207 e nº 210 dizem respeito ao Contrato Administrativo nº 221/2013-SES/DF.
Dessa forma, considerando que o Contrato nº 220/2013-SES/DF foi objeto da ACP nº 0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª VFPDF), cuja ação já transitou em julgado, como predito, ocorreu a preclusão da matéria, não havendo mais o que ser discutido nestes autos, haja vista a ocorrência da coisa julgada.
A hipótese dos autos se limita, então, às Notas Fiscais nº 195; nº 197; nº 205; nº 207 e nº 210 – que dizem respeito apenas ao Contrato Administrativo nº 221/2013-SES/DF.
Neste sentido, transcrevo parte do voto do eminente Desembargador Relator do Acórdão nº 1649615 (ID 151116913), que cassou a sentença (ID 100125104), sob o fundamento de inexistência de litispendência com a ACPIA nº 0041010-42.2016.8.07.0018 (8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal): “(...) Parece evidente a conexão entre as demandas, dada a identidade parcial das respectivas causas de pedir, ambas fundadas no valor da contraprestação pelos serviços de UTI no Hospital Regional de Santa Maria prestados pela Apelante.
Todavia, a diversidade de partes e, sobretudo, a distinção entre os pedidos, afastam a caracterização da litispendência, fenômeno processual que, segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de partes, pedidos e causas de pedir.
Rezam esses preceitos legais: (...) Frise-se que, ao passo que a Ação Civil Pública versa sobre ressarcimento de valores recebidos pela Apelante, cuja apuração depende de comprovação da prestação dos serviços postergada para a fase de liquidação de sentença, a presente Ação de Cobrança versa sobre valores pendentes de pagamento por serviços que teriam sido prestados e liquidados numa abordagem contratual ainda mais ampla, por contemplar o Contrato Administrativo 221/2013. (...)”.
Grifei.
Portanto, a questão central da lide é verificar se houve, ou não, efetiva prestação dos serviços referenciados nas citadas notas fiscais referentes ao Contrato Administrativo 221/2013; se já foram efetuados os respectivos pagamentos, ou não; se os valores são devidos, ou não.
Outrossim, em consulta rápida ao sistema PJe deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de processos judiciais tratando aparentemente, também, de contratos administrativos celebrados entre a SES/DF e Intensicare para contratação emergencial de mão de obra especializada em medicina intensiva para leitos de UTI no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), basicamente no período de 2009 a 2018.
Dessa forma, mostra-se pertinente que as partes autora e ré informem se existe, ou não, eventual processo judicial em tramitação (ou que tenha tramitado) tratando sobre as Notas Fiscais nº 195; nº 197; nº 205; nº 207 e nº 210 relativas ao Contrato Administrativo nº 221/2013-SES/DF; se os serviços descritos nos documentos fiscais foram prestados integralmente pela empresa contratada (Intensicare), ou não; se houve, ou não, o pagamento parcial ou total das referidas notas, indicando os respectivos ID’s nos autos para fins de comprovar o alegado.
Outrossim, ao analisar a ampla prova documental colacionada, entendo que a matéria exige análise mais acurada a ser realizada por especialista técnico na área, a fim de ser esclarecido se os serviços referenciados nas Notas Fiscais nº 195; nº 197; nº 205; nº 207 e nº 210, decorrentes do Contrato Administrativo nº 221/2013-SES/DF, foram efetivamente prestados, ou não; em caso positivo, se já efetuados os respectivos pagamentos, ou não; bem como se os valores são devidos, ou não.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes autora e ré para informar eventual processo judicial em tramitação (ou outrora tramitado) tratando sobre as Notas Fiscais nº 195; nº 197; nº 205; nº 207 e nº 210, relativas ao Contrato Administrativo nº 221/2013-SES/DF, ora objeto da presente demanda; bem como se os serviços descritos nos documentos fiscais foram prestados integralmente pela empresa contratada (Intensicare), ou não; se houve, ou não, o pagamento parcial ou total das referidas notas, indicando os respectivos ID’s nos autos para fins de comprovar o alegado; também, para manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, devendo, se o caso, indicar a especialidade que pretende a nomeação do experto, sob pena de preclusão deste meio probante.
Prazo comum de 30 (trinta) dias.
Registre-se que é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito alegado; bem como do réu comprovar os fatos que impedem, modificam ou extinguem a pretensão inicial, nos termos do artigo 373 do CPC.
Decorridos os prazos ou apresentadas as manifestações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer.
Com o retorno dos autos, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:27
Outras decisões
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22/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Retifique-se o cadastro processual para que seja substituído o nome do advogado da autora no sistema para Luiz Antonio Beltrão – OAB/DF 19.773, bem como para que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, no nome do referido advogado, conforme requerido (ID 246845172).
Após, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:01
Outras decisões
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23/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Outras decisões
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02/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a certidão de ID 233566011 a informar a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0041010-42.2016.8.07.0018, em 19 de novembro de 2024, INTIMEM-SE as partes autora e ré para fins de prosseguimento ao feito.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:16
Outras decisões
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:02
Juntada de termo
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14/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:31
Outras decisões
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14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos até o transito em julgado da ação civil pública nº 0041010-42.2016.8.07.0018.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que junte aos autos informações acerca do julgamento dana Ação Civil Pública 0041010-42.2016.8.07.0018.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:07
Outras decisões
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27/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do AGI 0729666-33.2023.8.07.0000 (4ª Turma Cível), que negou provimento ao recurso e transitou em julgado no dia 04/03/2024 (ID 189202979).
No mais, proceda-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:20
Outras decisões
-
21/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:45
Indeferido o pedido de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (AUTOR)
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:04
Outras decisões
-
24/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:57
Outras decisões
-
10/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:44
Outras decisões
-
04/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:37
Outras decisões
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/08/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/07/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/07/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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