TJDFT - 0702231-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 14:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
22/07/2024 14:13
Recurso especial admitido
-
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:43
Conhecido o recurso de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0007-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ N. 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ADVENTO DA LC N. 190/22.
JULGAMENTO DAS ADIS N. 7066, 7070 E 7078.
PRECEDENTE VINCULANTE.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 87/15, alterou-se a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, prevendo-se que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo este último recolhimento de responsabilidade do destinatário, quando for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte. 2.
Após, o Convênio n. 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Além disso, o Distrito Federal, mediante promulgação da Lei distrital n. 5.546/15, alterou a Lei distrital n. 1.254/96, tratando sobre o reportado assunto, e respaldava as cobranças do DIFAL neste arcabouço legislativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-5-2021 PUBLIC 25-5-2021). À ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão somente surtirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, salvo quanto à cláusula nona do Convênio n. 93/15, sobre a qual teria efeito retroativo a 2016 e que versa sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e quanto às ações judiciais em curso.
Em seguida, em deferência ao exposto, publicou-se, em 5/1/22, a LC n. 190/22. 4.
O art. 3º da LC n. 190/22 dispõe que a vigência do diploma legislativo ocorre a partir da publicação e a produção de efeitos se sujeita ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que preconiza acerca da anterioridade nonagesimal. 5.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em 29/11/2023, reconheceu “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”. 6.
Na linha do entendimento vinculante exarado pela Corte Suprema, não se aplica ao caso, de forma automática, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC n. 190/22 não criou ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, fracionando o tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Contudo, como a própria LC n. 190/22, por opção legislativa, ainda que não fosse necessário, condicionou a sua eficácia ao período de 90 (noventa) dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), a regra é válida, porquanto objetiva garantir maior previsibilidade para os contribuintes. 7.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (ADIs n. 7066, 7070 e 7078), por força do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC e nos termos do art. 927, I, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser parcialmente reformado o acórdão embargado (que exigia o observância das anterioridades nonagesimal e anual), para a conceder a segurança vindicada apenas à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS no transcurso da anterioridade nonagesimal. 8.
Recurso conhecido e provido para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o Acórdão n. 1794077, adequando-o ao julgamento do STF nas ADIs n. 7066, 7070 e 7078, e afastar a exigência da anterioridade anual.
Por conseguinte, a concessão da segurança vindicada fica limitada à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS apenas no transcurso da anterioridade nonagesimal. -
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702231-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA D E S P A C H O Em atenção ao § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/10/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/06/2023 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/06/2023 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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