TJDFT - 0702108-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DAMASCENO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702108-49.2024.8.07.0001 RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO.
ART. 104-B, §4º, CDC.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INCABÍVEL.
ART. 327, §1º, III, CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2.
O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3.
Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4.
Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito encerra erro de procedimento e que possui interesse de agir na repactuação de suas dívidas.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
28/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 12:46
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702108-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO.
ART. 104-B, §4º, CDC.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INCABÍVEL.
ART. 327, §1º, III, CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2.
O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3.
Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4.
Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
07/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de APARECIDA PEREIRA DAMASCENO - CPF: *39.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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