TJDFT - 0702181-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:28
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA DINIZ MATTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702181-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARISA DINIZ MATTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 54668352), com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto pela Impetrante MARISA DINIZ MATTOS, ante a sentença (ID 54668350) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de mandado de segurança movida contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito Federal e o DISTRITO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido para denegar a segurança.
A Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou documentos comprobatórios para o deferimento do pedido em sede recursal, tampouco na origem.
A parte Apelante MARISA DINIZ MATTOS foi intimada “para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça”, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 54870491).
Consoante certidão ID 55552488, decorreu in albis o prazo para a Apelante trazer a documentação relativa a hipossuficiência alegada.
Intimada a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (ID 55611300), igualmente, a parte Apelante quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 56046019. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. art. 87, inc.
XIII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
O presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo, o qual é pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme o estabelecido no art. 1.007, caput, do CPC, nos seguintes termos: “[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, apesar de intimado para efetuar o preparo, o Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 56046019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por ser inadmissível, com fundamento nos arts. 101, § 2º, 932, inc.
III e 1.007, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após a preclusão, arquive-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024 14:50:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARISA DINIZ MATTOS - CPF: *01.***.*14-44 (APELANTE)
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22/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA DINIZ MATTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISA DINIZ MATTOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/01/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 00:33
Recebidos os autos
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20/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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